DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3012958- 93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 39):<br>"Habeas corpus" Alegação de constrangimento ilegal em virtude de decisão que determinou a regressão de regime prisional, tendo em vista a prática de falta grave O "habeas corpus" não é meio idôneo para análise de pedidos em sede de execução, tampouco sucedâneo recursal Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Ordem indeferida liminarmente.<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que determinou a regressão de regime carece de fundamentação adequada.<br>Argumenta que o paciente esclareceu ao juízo que o suposto descumprimento ocorreu em razão de sua situação de vulnerabilidade, a qual resultou na ausência de moradia fixa.<br>Ademais, relatou a falta de informações adequadas acerca dos requisitos do regime aberto, o que contribuiu para as dificuldades enfrentadas no cumprimento das condições impostas.<br>Aduz que, "condicionar a progressão de regime ao endereço fixo representa clara violação aos princípios constitucionais da Legalidade Estrita (art.5º, XLVI, CRFB/1988), uma vez que a decisão, por um lado, não encontra respaldo normativo no ordenamento jurídico, enquanto, por outro, posterga o reconhecimento do direito a momento futuro e incerto, criando requisito indeterminado" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a) a nulidade da decisão que reconheceu /ratificou a falta grave, com imediata colocação do paciente em regime aberto; b) subsidiariamente, que seja determinada a regressão para o regime semiaberto" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 3012958- 93.2025.8.26.0000,/SP), também impetrado em favor da ora paciente.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas- base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n.<br>492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA