DECISÃO<br>JEFFERSON MICHEL PEIXOTO PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0015676-36.2025.8.26.0996, em que foi mantida a decisão que negou a remição pela leitura e elaboração de resenha.<br>A defesa alega que " n ão há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do art. 126 da Lei de Execuções Penais, equipara-se ao estudo" (fl. 5).<br>Na hipótese, salientou a Corte de origem o seguinte:<br>E, buscando otimizar o seu tempo intramuros e na intenção de melhor absorver a terapêutica prisional, que é proposta pelo Estado, o sentenciado pleiteou a remição pela leitura da obra literária: "livro 04 - Ouça a sua voz" - Prem Rawat) e após manifestação do Ministério Público o culto Magistrado indeferiu sua pretensão, objeto de insurgência.<br>Não se ignora que a leitura seja um importante mecanismo de desenvolvimento intelectual libertário e de combate à ociosidade especialmente no ambiente prisional, todavia, tal atividade não é espécie de estudo.<br>Embora não se desconheça o teor das resoluções do CNJ a respeito da matéria, o fato é que a Lei Federal 12433/2011, ao instituir a remição por estudo, nada dispôs sobre remição por leitura.<br>É cediço que as normas apontadas visam, essencialmente, à ressocialização do condenado e capacitação humana comportando interpretações extensivas, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, todas sem força cogente.<br>No entanto, não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § primeiro, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que a referida Recomendação não possui força de norma positivada.<br>Registre-se, a propósito, que causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em lei federal, a teor do artigo 22, da Constituição Federal, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, sob pena de usurpação da função legislativa, em nítida afronta à tripartição dos poderes.<br>Em reforço, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2182765-41.2019, manejada pelo Procurador Geral de Justiça contra a Lei Estadual 16648/2018, realizado em 29/01/2020 (trânsito em julgado em 12/08/2022) decidiu que a remição por leitura não está expressamente prevista na LEP e não constitui atividade similar ou complementar ao estudo, devendo ser regulamentada por lei federal, por se tratar de matéria cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, inciso I, da CF), lembrando que a Lei Federal 12433/2011, ao instituir a remição por estudo, nada dispôs sobre remição por leitura, tema que extrapola o mero direito penitenciário.<br> .. <br>Além disso, em sede de execução penal, vigora o princípio do in dubio pro societate.<br>Assim, a decisão atacada não merece reforma (fls. 11-13, grifei).<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "" a  remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ.  ..  A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.)<br>Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que, "consoante apontado pela Corte de origem, "não há confirmação do período em que a leitura de cada obra ocorreu, registro de empréstimo da obra literária do acervo da biblioteca da unidade, sequer consta, nos presentes autos, as alegadas resenhas elaboradas e, como apontou o MM. Juízo de origem, estas não foram analisadas por qualquer profissional ou comissão (fls. 06/07), não restando preenchidos, portanto, os requisitos dispostos na Resolução 391/2021 do CNJ a autorizar a concessão do benefício"" (AgRg no HC n. 735.047/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA