DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Gloria Maria Lopes Cahet e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 1.086/1.087):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RESERVADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS. APELANTES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por servidores municipais aposentados contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor do adicional de estabilidade financeira incorporado aos seus proventos, com fundamento na desvinculação promovida pelo artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 08/10 e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Os apelantes se insurgem contra a aplicação retroativa da regra de reajuste prevista na Lei Complementar Municipal nº 8/10 e esclarecem que o pedido revisional não está fundamentado em alegação de direito adquirido a regime jurídico, mas em regra de reajuste vigente ao tempo da edição da Lei Complementar Municipal nº 05/09, fato constitutivo de seu direito.<br>2. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal, uma vez que a apelação impugna especificamente cada um dos fundamentos da sentença.<br>3. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, visto que a relação jurídica subjacente à lide é de trato sucessivo e a conduta omissiva imputada aos demandados tem reflexo sobre prestações não alcançadas pela prescrição quinquenal prevista nos artigos I o e 3 o do Decreto nº 20.910/32.<br>4. Os apelantes, contratados pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em momento anterior à promulgação da atual Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sem prévia submissão a concurso público, não fazem jus ao pretendido reajuste do adicional de estabilidade financeira incorporado aos seus proventos de aposentadoria, pois tal direito é reservado pela legislação municipal aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.<br>5. A estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT e a transposição dos apelantes do regime celetista para o estatutário, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 01/93, não lhes confere a efetividade no serviço público. Precedentes do STF.<br>6. Apelação desprovida. Sem majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que o juízo de origem já os fixou no patamar máximo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, II, IV e V, do CPC, 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 5º, XXXVI, da CF. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o Recorrido, DE FORMA ILEGAL E ARBITRÁRIA, vem efetuando o cálculo dos reajustes de vantagens funcionais já concedidos e implantados no regime anterior COM BASE EM LEI NÃO VIGENTE À ÉPOCA (Lei Complementar nº 08/2010 - QUE ALTEROU O REGIME DE REAJUSTE DAS PARCELAS INCORPORADAS, MAS COM VIGÊNCIA, EVIDENTE, SOMENTE A PARTIR DE ENTÃO), resultando, assim, evidente redução financeira no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2009. E foi exatamente esse IRREGULAR proceder que foi chancelado pela sentença e acordão recorrido. Com efeito, não poderia, e não pode, o Recorrido, de forma alguma, aplicar de forma retroativa uma lei que altera a forma de cálculo dos reajustes supracitados (portanto a questão jurídica é aferir se a lei pode ser aplicada retroativamente e não examinar a lei local)  ..  Assim, se ha Lei superveniente que altera o regime de reajuste, por óbvio DEVE SER APLICADA AOS FATOS POSTERIORES , ou seja, dali para frente, NÃO PODENDO, NO ENTANTO, ATINGIR FATOS PRETÉRITOS, PERFEÍTAMENTE CONSTITUÍDOS E CONSUMADOS , sob pena de violação do disposto no art. 5 o , XXXVI, da Constituição Federal, bem como o art. 6 o do Decreto-Lei n d 4.657/42." (fls. 1.113/1.117).<br>Contrarrazões às fls. 1.125/1.129.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, §1º, II, IV e V, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Ademais, a matéria pertinente ao art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.082/1.085):<br>4. Quanto ao mérito, entendo que a pretensão dos autores não merece acolhimento, embora chegue a tal conclusão por razões substancialmente divorciadas daquelas adotadas pelo juízo de origem.<br>5. O magistrado sentenciante fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais na desvinculação do adicional de estabilidade financeira de qualquer símbolo ou padrão remuneratório, promovida pelo artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 8, de 13 de dezembro de 2010, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada ao servidor a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.<br>Os demandantes, porém, não pedem a manutenção de composição específica de seus proventos, tampouco de regra de reajuste das parcelas que compõem o benefício. Pugnam, isso sim, pela revisão do valor de seus adicionais de estabilidade financeira com fundamento no artigo 3º da Lei Municipal nº 128, de 20 de dezembro de 2001, em vigor quando da edição da Lei Complementar Municipal nº 5, de 7 de janeiro de 2009, que alterou a simbologia e o valor das gratificações de função e representações de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes.<br>O artigo 3 o da Lei Municipal nº 128/01 (ID 34737923 . pág. 3) tem o seguinte teor:<br> .. <br>6. Apesar do evidente erro de julgamento, não há como acolher a pretensão recursal para reformar a sentença de improcedência. O pretendido reajuste do adicional de estabilidade financeira encontra óbice intransponível na natureza do vínculo dos autores com o Município de Jaboatão dos Guararapes.<br>7. O direito ao adicional de estabilidade financeira foi assegurado aos servidores efetivos do Município de Jaboatão dos Guararapes pelo artigo 3 o da Lei Complementar Municipal nº 1, de 27 de outubro de 1993 (ID 34737931, pág. 2), abaixo reproduzido:<br> .. <br>Dispositivo com idêntica redação foi acrescido ao §2º do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes, que versa sobre os direitos assegurados aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, por Emenda à Lei Orgânica datada de 27/12/1996.<br>Ambos os dispositivos foram posteriormente revogados, respectivamente, pela Lei Municipal nº 90, de 9 de fevereiro de 2001, e pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 7 de maio de 2001. Esta última, porém, assegurou expressamente, em seu artigo 2 o , o direito adquirido dos servidores que tiveram deferida a incorporação do adicional de estabilidade financeira até a data de sua promulgação.<br>8. Ocorre que os autores foram contratados pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em momento anterior à promulgação da atual Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sem prévia submissão a concurso público , conforme se extrai da documentação carreada aos autos pelos demandados (ID 34738013 a 34738020 e 34738023 a 34738024). Não ostentam, portanto, o atributo da efetividade .<br>8.1. Com efeito, parte dos demandantes está enquadrada na regra de transição do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público, desde que contassem com pelo menos 5 (cinco) anos continuados de exercício na data de promulgação da Constituição Federal. É o caso de Dilma Sena Correia de Andrade Melo (ID 34738013, pág. 26, a 34737741, pág. 13), Eliezer de Carvalho Melo (ID 34738023, pág. 22, a 30), Glória Maria Lopes Cahet (ID 34738015, pág. 20, a 34738016, pág. 10), Maria Auxiliadora de Freitas (ID 34738016, págs. 34 a 46), Maria Izabel Siqueira Dias Barboza (ID 34738016, págs. 47 a 59), Naibel de Lucena (ID 34738016, pág. 60, a 34738020, pág. 13) e Severina Maria José das Chagas (ID 34738020, págs. 14 a 26).<br>A estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. contudo, não deve ser confundida com a efetividade , atributo reservado ao ocupante de cargo público provido na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, isso é, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.<br>Nesse sentido, colho precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n" 1.306.505/AC (Tema de Repercussão Geral nº 1157), cuja ementa convém transcrever (destaque nosso):<br> .. <br>8.2. Os demais autores - Bento Manuel Albuquerque Ferreira (ID 34738013, págs. 15 a 25), Maufiza Nery de Morais (ID 34738016, págs. 11 a 20), Maria Antônia da Silva (ID 34738016, págs. 21 a 33) e Valéria Cavalcante da Silva (ID 34738020, págs. 27 a 39) -, por não contarem com 5 (cinco) anos de exercício por ocasião da promulgação da Constituição Federal, sequer fazem jus à estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.<br>9. A transposição do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pela Lei Complementar Municipal nº 1/93, embora permitida para os detentores da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não tem o condão de conferir-lhes a efetividade no serviço público.<br>Nessa mesma linha segue o entendimento do STF, conforme exposto no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573/PI, cuja ementa segue reproduzida (destaque nosso):<br> .. <br>10. Conclui-se, à luz do exposto, que nenhum dos autores goza de efetividade no serviço público, condição indispensável à concessão do pretendido reajuste do adicional de estabilidade financeira com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 01/93 e na Lei Municipal nº 128/01.<br>Desse modo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA