DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Exclusão da pessoa jurídica executada, por ausência de capacidade processual, cuja extinção ocorreu antes do ajuizamento do feito.<br>2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, uma vez que obrigou a parte contrária a se defender.<br>3. Não ocorrendo extinção ou redução da dívida, os honorários devem ser arbitrados de maneira equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, pois a decisão é de natureza declaratória e não há como adotar o valor da execução ou o valor atribuído à causa como parâmetro para a fixação da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 30-34) foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 47-51).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 59-69), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados por equidade, mas sim com base em percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 312).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 315-319), com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-349).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 353).<br>A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (fl. 356).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal ao critério de fixação dos honorários advocatícios nos casos de exclusão de parte do polo passivo da execução, sem que haja, contudo, a extinção da dívida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente para reformar a decisão de primeiro grau, que havia indeferido a fixação de honorários, e arbitrou a verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, sob o fundamento de que, não havendo extinção ou redução da dívida, não seria possível estimar o proveito econômico obtido.<br>A parte recorrente, por sua vez, defende a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da execução, que alega ser o proveito econômico obtido, com aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>A pretensão recursal não merece acolhida.<br>O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, a exclusão da pessoa jurídica da execução em razão da ausência de capacidade processual, motivada pela sua extinção antes da propositura da ação, não resultou na extinção da dívida, que subsiste e prossegue em relação ao outro executado.<br>Nessa situação, em que a dívida não é extinta, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. A decisão que exclui a parte tem natureza meramente declaratória sobre sua capacidade de figurar no polo passivo, sem adentrar no mérito da exigibilidade do débito.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade.<br>2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.081.622/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 23/6/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 3fPRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.<br>3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.<br>4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 12/5/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.<br>3. Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade.<br>2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (..)" (fl. 777).<br>3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ.<br>I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC /2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.<br>II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas não cumulativas de fixação de honorários por equidade - proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo - e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.<br>IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.<br>V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>(..)<br>XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>(EREsp n. 1.880.560/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA