DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFLAGRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS EM FACE DE CASA BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE FORAM TOMADOS EM SEU NOME, MEDIANTE ARDIL DE SEU ANTIGO DIRETOR, SEM REGISTRO EM SEUS LIVROS CONTÁBEIS, ENSEJANDO COBRANÇAS E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES.<br>APELO DA RÉ. AVENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA QUE NÃO SE PRESTA À CASSAÇÃO DO ÉDITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC, POIS ESCLARECE DE FORMA BASTANTE DETALHADA O MÉTODO EMPREGADO NA INVESTIGAÇÃO GRAFOTÉCNICA E RESPONDE DE FORMA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS EM GRAU RECURSAL QUE, ADEMAIS, JÁ FORAM OBJETO DE MANIFESTAÇÃO DO EXPERT. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO EXAME QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO, QUANTO MAIS A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 480, § 1º, DO CPC.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ABALO DE CRÉDITO. RECHAÇAMENTO. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO AUTORIZAM TAL RESSARCIMENTO. CONTRATOS QUE ENSEJARAM AS NEGATIVAÇÕES FIRMADOS POR PESSOA ESCOLHIDA PARA O SEU MAIS ALTO CARGO. MANIFESTA CULPA IN ELIGENDO DA PARTE ACIONANTE QUE NÃO FOI DILIGENTE AO DESIGNAR INDIVÍDUO CAPAZ DE MACULAR SUA HONRA OBJETIVA, CRÉDITO E BOM NOME PARA CARGO DIRETIVO. TEORIA DA APARÊNCIA QUE, ADEMAIS, VIGORA EM PROL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, CONCEDIDA NA ORIGEM QUE, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, REVELA-SE SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CELEUMA.<br>POSTULADA A MODIFICAÇÃO DO BALIZADOR DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM PROL DE SEU PATRONO À GUISA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE EXCEPCIONAL E RESIDUAL DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EX VI DO ART. 85, § 8º, DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVIMENTO QUE ALCANÇA APENAS A PARTE REQUERENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ E A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISUM MODIFICADO NO VÉRTICE.<br>APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o T ribunal de origem aplicou indevidamente a regra de percentuais e baseou os honorários no "proveito econômico" em demanda de natureza meramente declaratória.<br>Defende que em ações declaratórias, quando não há condenação pecuniária, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, com referência ao valor da causa ou em montante fixo. Assim, sustenta a inaplicabilidade do "proveito econômico" como base nesses casos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1257-1265).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1268-1269), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.284-1.287).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com e feito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por seu turno, ao sustentar a tese da fixação dos honorários, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA