DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jaqueline Weiler Branco, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5025384-45.2022.8.24.0039).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 mês de detenção, no regime aberto, como incursa no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 7º, I, 8º, I, e 9º da Lei n. 9.605/1998<br>A Defesa sustenta que o manejo do habeas corpus substitutivo deve ser conhecido, por inexistir instrumento processual igualmente eficaz e célere para readequar a pena substitutiva para multa, em homenagem à garantia da tutela jurisdicional eficaz prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição, e, subsidiariamente, que a ordem pode ser concedida de ofício.<br>Argumenta que o acórdão impugnado manteve, sem fundamentação concreta, a substituição da pena por restritiva de direitos, deixando de readequá-la para multa.<br>Destaca que o art. 59, I, do Código Penal orienta a eleição das penas aplicáveis dentre as cominadas, sendo que, no caso, as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas em favor da paciente.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena privativa de liberdade imposta à paciente seja substituída exclusivamente por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>Informações prestadas às fls. 260/287 e 291/294.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 297/300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado o recurso cabível, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem manifestou-se, nos seguintes termos (fls. 13/14):<br>Postula a defesa, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, ante a ausência de fundamentação na decisão para escolha de uma pena restritiva e por ser medida mais benéfica à acusada.<br>Sem razão.<br>É da Lei de Regência:<br>Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:<br>I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;<br>II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.<br>Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.<br>Art. 8º As penas restritivas de direito são:<br>I - prestação de serviços à comunidade;<br>II - interdição temporária de direitos;<br>III - suspensão parcial ou total de atividades;<br>IV - prestação pecuniária;<br>V - recolhimento domiciliar.<br>A seu turno, dita o art. 9º, da Lei n. 9605/98:<br>Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. A sanção ditada está dento do limite grafado no art. 7º, I, da norma.<br>Portanto, respeitada a discricionariedade da magistrada sentenciante, a pena restritiva imposta à acusada - prestação de serviço comunitário - se mostra adequada ao caso concreto.<br>A Defesa sustenta que não foram indicados os motivos pelos quais o Tribunal de origem optou pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa, que é a alternativa mais benéfica ao paciente dentre aquelas previstas no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>Nesse ínterim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, como é a hipótese do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, pelo qual a paciente foi condenada, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.<br>(HC n. 928.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 171/STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>2. Ademais, as penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).<br>3. Por fim, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo quanto à pena restritiva mais adequada ao paciente, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 921.020/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO A COMINAR A REPRIMENDA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.<br>Precedentes.<br>III - Na espécie, não se divisa a ocorrência de reformatio in pejus ou de inovação recursal, pois a Corte local manteve o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa, ao fundamento de que o crime comina cumulativamente a pena pecuniária e a pena privativa de liberdade.<br>IV - Na origem, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade.<br>Decisão agravada a rechaçar a pretensão defensiva de ver pena privativa de liberdade substituída por multa. A jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se mostra socia lmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>Precedentes.<br>V - De mais a mais, o acórdão impugnado se manteve adstrito ao quanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna ao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por multa ou uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direito. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.074/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL MAIS BENÉFICA. PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve seu entendimento alinhado ao desta Corte Superior, no sentido de que a qualificadora do furto (rompimento de obstáculo) impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela. Precedentes.<br>3. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".<br>Nessa toada, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 654.704/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente hab eas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA