DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de REINALDO MARIOT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002026-64.2024.8.16.0080.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.<br>(II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO COMPROVADA DE MODO INEQUÍVOCO. (II.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME QUE NÃO O DE HOMICÍDIO DOLOSO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" QUE TAMBÉM NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente "standard" probatório ("clear and convincing evidence"), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (III) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 1209).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1226/1236), a defesa apontou violação aos arts. 386, VI, 410, 413, § 1º, 415, IV, todos do CPP e art. 23, II, do CP, sustentando, em síntese, que há prova suficiente e incontroversa da legítima defesa, impondo a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, ante a ausência de animus necandi.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a ocorrência de legítima defesa; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de animus necandi, com a desclassificação da infração penal para delito que não seja doloso contra a vida.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1243/1251.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) (fls. 1253/1257).<br>O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial (fls. 1263/1271).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1305/1306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ consignou o seguinte (fls. 1217/1218):<br>"Segundo o relato do recorrente na fase policial, a vítima praticava pequenos furtos na região; que ao vê-la caminhando na estrada, decidiu ir conversar, mas como sabia se tratar de uma pessoa perigosa, antes foi para casa pegar uma arma de fogo; que sua esposa o aconselhou a não ir; que queria apenas " na vítima; quedar um susto" encontrou a vítima mais tarde e questionou sobre os furtos, mas ela negou; que tentou revistar a mochila da vítima, momento em que ela retirou um facão e tentou golpeá-lo; que estava com a arma em punho e tentou se defender, efetuando o disparo; que depois de a vítima estar caída efetuou mais três disparos na cabeça.<br>A esposa do recorrente confirmou na fase policial que ele retornou para casa como o intuito de pegar a arma antes de encontrar a vítima. E seu filho disse ter ouvido a mãe falando que seria melhor chamar a polícia.<br>Em juízo, o recorrente optou por permanecer em silêncio.<br>A despeito disso, o Policial Civil Wilson Luis Pinheiro Rodrigues de Barros relatou em juízo que na Delegacia de Polícia o recorrente confirmou ter efetuado os disparos contra a vítima, em razão dos furtos que ela vinha cometendo em sua propriedade.<br>A testemunha Alaor Lizotti também disse em juízo que a vítima havia cometido alguns furtos na propriedade do recorrente, que veio a questioná-la a respeito disso. Segundo essa testemunha, o recorrente efetuou os disparos de arma de fogo porque a vítima sacou de um facão e tentou golpeá-la.<br>A testemunha Raimundo Pinto dos Santos declarou em juízo que na data dos fatos, por volta das 17h, passou pela vítima na estrada e ela estava com uma mochila nas costas, com algo para fora que "parecia ser o cabo de um facão".<br>Em que pese esses dois relatos corroborando a narrativa do recorrente de que a vítima portava um facão, o Policial Militar Lucas Joaquim de Castro disse que esse instrumento não estava junto dela, tampouco foi localizado posteriormente.<br>Não há, portanto, prova inequívoca de que o recorrente estivesse sofrendo ou na iminência de sofrer injusta agressão quando efetuou os disparos de arma de fogo.<br> .. <br>No mesmo rumo, tampouco restou inequivocamente comprovada a ausência da intenção de matar (animus necandi)<br>Extrai-se da prova oral que o recorrente, antes de ir ao encontro da vítima, retornou para casa com o intuito de pegar a arma de fogo que viria a ser utilizada. Não bastasse isso, três dos quatro disparos foram efetuados na cabeça da vítima, ou seja, em região sabidamente vital.<br>Diante desse contexto fático-probatório, não é possível acolher, neste momento processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, as teses de absolvição sumária pela presença da excludente da ilicitude da legítima defesa, nem de desclassificação do crime de homicídio para outro não doloso contra a vida."<br>Do que se extrai do excerto acima, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se concluir pela absolvição sumária, ante a presença de causa excludente da ilicitude, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br> .. <br>3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se enga provimento.<br>(AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 02/03/2022.)<br>Do mesmo modo, a desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal a quo, para desclassificar a conduta, ante a ausência de animus necandi, demandaria, necessariamente, a reanálise das provas dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não procede a alegação de nulidade por violação do princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). Precedentes.<br>2. A Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, em exame preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional.Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1658211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021.)<br>Ademais, "Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/6/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA