DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lucas Manuel Medina Ribeiro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 492-494):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a prescrição virtual em relação aos crimes de receptação e embriaguez ao volante e absolveu o réu quanto ao crime de uso de documento falso. No recurso, o parquet requereu o afastamento da prescrição virtual e a condenação do acusado em todos os delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição virtual para os crimes de receptação e embriaguez ao volante; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação do réu pelos delitos descritos nos arts. 180, caput, e 304, do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores, consolidada na Súmula 438 do STJ, veda o reconhecimento da prescrição virtual por ausência de previsão legal. 4. Os autos demonstram a materialidade e autoria dos crimes imputados, especialmente por meio de laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos testemunhais. 5. Restou comprovada a ciência da origem ilícita do veículo por parte do acusado, que não apresentou qualquer documentação hábil a demonstrar a regularidade da aquisição. 6. A utilização consciente de documento materialmente falso foi corroborada por prova técnica e testemunhal, revelando a prática do crime previsto no art. 304 do CP. 7. Laudo pericial e testemunho policial atestaram a embriaguez ao volante, configurando o crime de perigo abstrato previsto no art. 306 do CTB. 8. Reconhecida a reincidência do acusado, foi fixado regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso, reconheceu-se a extinção da punibilidade pelos crimes de receptação e embriaguez ao volante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o reconhecimento da prescrição virtual, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a consciência da ilicitude, é de rigor a condenação pelos crimes de receptação, uso de documento falso e embriaguez ao volante.3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando ultrapassado o lapso legal entre marcos interruptivos, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 63, 69, 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 180, caput, e 304; CTB, art. 306; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STJ, AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJGO, Apelação Criminal 0127640-95.2015.8.09.0175, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, j. 07.08.2023.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 512-518), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 304 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao art. 304 do Código Penal, sustenta a inexistência de "uso" do documento e a ausência de dolo. Afirma que o núcleo do tipo penal é "fazer uso" e que o simples porte do documento não está previsto como conduta punível. Argumenta que o CRLV falsificado foi encontrado pelos policiais no interior do veículo, na região do corta-sol, em decorrência de buscas motivadas por outro suposto delito, não havendo apresentação voluntária pelo recorrido.<br>Refere que, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva e confirmou que não apresentou o documento, enquanto os policiais ouvidos em juízo não se recordaram se o recorrido teria apresentado o CRLV durante a abordagem. Com base nesses elementos, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de "uso" e, subsidiariamente, a inexistência de comprovação do elemento subjetivo essencial (dolo) para a configuração do crime, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.<br>Quanto ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, vinculada à ausência de demonstração inequívoca de uso consciente do documento falso ou de dolo, com o restabelecimento da sentença absolutória. Assevera que o recurso especial não pretende o revolvimento do contexto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos dados explicitamente admitidos no acórdão recorrido.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 527-533), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 538-540), ensejando a interposição do presente agravo. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O réu foi absolvido em relação ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal Brasileiro, e teve declarada a extinção da punibilidade em relação aos crimes previstos nos artigos 306, da Lei nº 9.503/97 e 180, caput, do Código Penal. Em apelação, o recurso do Ministério Público foi provido para condenar o acusado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) a 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, com reconhecimento da reincidência, fixação do regime inicial semiaberto e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao passo que se declarou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos delitos de receptação (art. 180 do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).<br>A controvérsia reside na alegada violação aos arts. 304 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a defesa a inexistência de uso do documento e a ausência de dolo, bem como pleiteando absolvição por insuficiência de provas e o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 500):<br>"De início, ao perfilar o ato combatido em recurso, entendo que materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do veículo receptado e do CRLV falsificado (mov. 03, fl. 28), pelo laudo pericial de autenticidade documental - RG nº 31.872/2018 (mov. 15), pelo laudo de exame de corpo de delito "embriaguez" - RG nº14524/2018 (mov. 3, fls. 57), bem como pelas provas testemunhais.<br>Sobre a autoria delitiva, entendo que a prova jurisdicionalizada é indene no sentido de comprová-la.<br>As testemunhas Flávio Alves de Grassia e Fabrício Sales Lopes de Oliveira declararam, em juízo, que o acusado conduzia o veículo em atitude suspeita, tendo sido constatado, após consulta aos sistemas de identificação veicular, que o automóvel apresentava adulterações nos sinais identificadores, com substituição de placas e documentação incompatível.<br>O policial André Luiz Vieira Pitta foi ainda mais específico: relatou que o veículo trafegava em zigue-zague e que o condutor apresentava claros sinais de embriaguez, o que ensejou a abordagem e verificação da documentação.<br>Por sua vez, o acusado Lucas Manuel Medina Ribeiro confirmou que o veículo apresentava problemas relacionados à sua procedência, mas alegou desconhecimento da origem ilícita. Afirmou ter adquirido o automóvel por meio de negociação pela OLX, tendo efetuado pagamento parcial mediante entrada e parcelas que foram sempre adimplidas com valores em espécie, razão pela qual não possuía comprovantes.<br>Disse ter tentado colaborar com os policiais indicando a possibilidade de localizar o vendedor, o que não foi permitido. Alegou ainda que sua residência foi vasculhada sem mandado e que foi coagido fisicamente. Argumentou que foi até o IML, mas que não havia ingerido bebidas alcoólicas e somente assinou o documento que o médico lhe deu.<br>Ao analisar devidamente os elementos de prova constante dos autos, vê-se que a pretensão recursal merece acolhimento.<br>A tese defensiva sustentada em juízo, no sentido de que o acusado desconhecia a procedência ilícita do veículo e que não teria apresentado voluntariamente o documento falsificado, não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando-se isolada e dissociada dos demais elementos de convicção constantes nos autos.<br>(..)<br>Com relação ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, verifica-se igualmente a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.<br>O laudo pericial de autenticidade documental (RG n.º 31.872/2018 - evento 15) atesta, de forma categórica, que, embora o formulário do CRLV ostentado fosse original, os dados nele constantes eram materialmente falsos, sendo atribuídos a outro veículo.<br>A prova técnica, nesse aspecto, é corroborada pelo depoimento dos agentes públicos que realizaram a abordagem, os quais relataram que o réu, ao ser interpelado, apresentou o referido documento, momento em que se constatou a incongruência entre os dados visíveis no CRLV e os elementos identificadores reais do automóvel.<br>A alegação defensiva de que não teria havido apresentação consciente do documento é destituída de razoabilidade.<br>Trata-se de conduta corriqueira em abordagens policiais a solicitação de documentação do condutor e do veículo, sendo certo que o documento só se submete à análise após ser entregue espontaneamente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta corte descreve que "caracteriza os crimes dos arts. 304 e 307, do Código Penal Brasileiro, a conduta da processada que, no momento da abordagem policial, apresenta carteira nacional de habilitação contrafeita (CNH), na presença da autoridade  ..  o dolo da conduta, o pleno conhecimento da censurabilidade, sem margem para o pronunciamento absolutório da imputação" (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0127640-95.2015.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/08/2023, D Je de 07/08/2023)<br>Assim, a posse e apresentação do documento materialmente falso evidenciam o dolo, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou o efetivo uso para fins burocráticos, uma vez que o crime se consuma com a simples utilização do documento perante terceiros, conforme entendimento consolidado da jurisprudência." (grifos aditados)<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram pela condenação com base em: laudo pericial de autenticidade documental do CRLV, apontando falsidade material dos dados; auto de exibição e apreensão do documento e do veículo; laudo de exame de corpo de delito quanto à embriaguez; e depoimentos dos policiais que, em juízo, relataram a apresentação do CRLV pelo recorrente e a condução anormal do veículo (e-STJ fls. 500-503).<br>Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver o recorrente por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou para afastar o dolo e o "uso" do documento no art. 304 do CP, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. 2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso. 3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.598.595/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 22/10/2024.) (grifos aditados)<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA