DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DE MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o trabalho externo ao paciente. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para desconstituir a decisão agravada e indeferir o benefício.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a inidoneidade do exercício laboral pretendido pelo apenado não poderia ser presumida, porquanto informado o endereço em que prestará serviços gerais.<br>Afirma que, preenchidos os requisitos previstos no art. 37 da Lei de Execução Penal, quais sejam aptidão, disciplina e responsabilidade, deveria ser autorizado o trabalho externo, que não poderia ser indeferido por fatores estranhos à lei.<br>Assevera que o benefício concedido não obrigaria vigilância direta do sentenciado, destacando que o controle da fiscalização da benesse seria encargo dos órgãos de execução da pena, motivo pelo qual não poderia ser punido por fato que não teria dado causa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 41-42).<br>As informações foram prestadas (fls. 49-53, 54-58 e 59-75).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do habeas corpus e pela não concessão da ordem ex officio (fls. 78-82).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à conduta recente do paciente, apta a desautorizar a concessão de trabalho externo, considerando que teria violado a zona de inclusão do monitoramento eletrônico e, no dia seguinte, rompido o equipamento e o descartado. Observe-se (fls. 35-38, grifamos):<br>No caso dos autos, o apenado não preenche os requisitos necessários para concessão do trabalho externo.<br>Isso porque, o apenado exerceria suas funções de forma autônoma, sem fiscalizações diárias, o que se mostra incompatível com sua conduta recente. Consta nos autos que, em 26/04/2025 (seq. 502 do SEEU), o apenado violou a zona de inclusão do monitoramento eletrônico e, no dia seguinte, 27/04/2025 (seq. 504 do SEEU), rompeu o equipamento e o descartou. Posteriormente, apresentou-se espontaneamente em 29/04/2025, ocasião em que confirmou o rompimento da tornozeleira eletrônica e foi mantido cautelarmente no regime prisional fechado (seq. 513 do SEEU). Diante da violação, o Ministério Público já requereu a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a possível prática de falta grave.<br>Diante disso, não há falar no presente momento em concessão de trabalho externo ao apenado, devendo ser reformada a decisão do Juízo a quo.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de agravo em execução penal para desconstituir a decisão agravada e assim indeferir o trabalho externo ao apenado.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o deferimento do trabalho externo, é necessário o preenchimento do requisito subjetivo, demonstrando o condenado possuir responsabilidade e disciplina, não sendo esse o caso do paciente.<br>A propósito:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. ART. 37 DA LEI N. 7.210/84.<br>1. A análise da concessão do benefício do trabalho externo atrai a normatividade dos arts. 37 e 123 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Com efeito, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que para a prestação do trabalho externo deverá ser verificado o requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando.<br>3. Na espécie, ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, conforme ressaltado pela Corte de origem: No presente caso, há de se levar em consideração ainda que o apenado em um outro momento do cumprimento da pena teve revogado o benefício do trabalho externo, tendo voltado a delinquir e sendo preso em flagrante delito.<br>4. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A decisão proferida pelas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 90198/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018, grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA