DECISÃO<br>RENON TOMAS DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2172751-27.2021.8.26.0000.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 16):<br>Consoante a todo o exposto, diante ao reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo Paciente Renon diante a total ausência de justa causa para Ação Penal, Processo n. 0035972-56.2011.8.26.0451 datada de 19/12/2011, que tramitou frente a Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba em atenção ao reconhecimento da ilicitude das provas nele produzidas diante a constatação da ilicitude das provas e nulidade dos autos da Ação Penal, Processo 382/12 (0005865- 81.2012.8.26.0196), da Segunda Vara Criminal da Comarca de Franca), mais precisamente junto ao Apenso Medida Cautelar Sigilosa (Processo n. 828/11), e na qual deu origem ao decreto e expedição do Mandado de Prisão Temporária e Mandado de Busca e Apreensão em face ao Paciente, mais precisamente junto ao Apenso Medida Cautelar Sigilosa (Processo n. 828/11), por força do R. Acordão proferido pela Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg em Habeas Corpus n. 566.977) e tanto isso é verdade que tal decreto especificou prontamente o local para cumprimento, sendo certo que no local de cumprimento do Mandado de Prisão não se tinha qualquer notícia da conduta de tráfico promovida pelo Paciente Renon, requer ante Vossas Excelências a CONCESSÃO DA ORDEM, Liminarmente, com fundamento no art. 660, §2º- do Código Processual Penal, e ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º- do Código Processual Penal, o remédio heroico no sentido do reconhecimento, pela teoria o fruto da àrvore envenenada, da ilicitude das provas produzidas a partir do Auto de Prisão em Flagrante do Paciente e consequente nulidade dos autos da Ação Penal, Processo n. 0035972 -56.2011.8.26.0451, que tramitou frente a Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, com o Trancamento da Ação Penal e consequente Relaxamento da Prisão do Paciente.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra o mesmo acórdão objeto deste writ, também houve a interposição do RHC n. 219.703/SP pelo ora paciente, por meio do qual a defesa requereu exatamente as mesmas questões das que foram pleiteadas nesta ocasião.<br>Registro que o referido recurso em habeas corpus está pendente de julgamento, o que será realizado oportunamente.<br>Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA