DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA VOLTADA A AFASTAR COBRANÇA FUTURA DE TRIBUTO E AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. "O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.).<br>2. Hipótese em que, de acordo com o contexto delineado no acórdão recorrido, o mandado de segurança em exame não tem por pedido principal o reconhecimento da invalidade da lei estadual instituidora do ICMS/DIFAL, mas sim, suscitando a inconstitucionalidade da norma como causa de pedir, a declaração de inexigibilidade do tributo para os fatos geradores futuros, bem como a declaração do direito à compensação daquilo que já foi recolhido a esse título, pretensões de natureza preventiva, que afastam a decadência para a impetração.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Alega o embargante dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma, assim sumariado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.<br>2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos.<br>3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original).<br>4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês, in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis (art. 1º, do referido ato). Destarte, ao instituir a relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em renovação mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. (..) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, "a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ (03/07/2018)"".<br>5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ.<br>6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.<br>7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sustenta a embargante que "Assim como no caso paradigma em que ato normativo estabeleceu obrigação tributária (Fator de Correção de Volume), no presente caso, o Convênio ICMS 93/2015 e o art. 50 da Lei Estadual n. 18.573/2015 estabeleceram o diferencial de alíquota. Trata-se, portanto, de lei que produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, que entende ser esta lei inconstitucional, assim como, no caso paradigma, o contribuinte entendeu ser o ato normativo ilegal. Todavia, ingressou o autor com o mandado de segurança muito após o prazo de 120 dias da sua vigência (a Lei foi editada em 2015 e o mandado de segurança impetrado em 2021), estando, por isso, configurada a decadência, uma vez que não se cuida de obrigação de trato sucessivo."<br>Impugnação do embargado às fls. 585/600 e às fls. 601/616.<br>Em decisão de fls. 645/646, determinei o sobrestamento do presente feito com a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, até o julgamento definitivo do Tema 1273, tendo em vista que a questão debatida nestes autos foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação temática: "Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente."<br>Com o julgamento do Tema 1273, os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Com o julgamento do REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, em 10/9/2025, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça definiu o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, tendo firmado a seguinte tese:<br>O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.<br>3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Restando superado o dissídio jurisprudencial e estando o acórdão embargado no mesmo sentido em que se firmou a jurisprudência desta Corte, restam supervenientemente incabíveis os embargos de divergência, os quais requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, verbis:<br>"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se<br>firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. TEMA 1.273/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.