DECISÃO<br>Nada a deferir quanto ao pedido veiculado em petição avulsa, uma vez que o mérito do habeas corpus já foi julgado.<br>Faço registrar, de qualquer sorte, que o writ versou sobre o excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Considerando que a Corte julgou o mérito daquele apelo, reconheci a prejudicialidade da presente impetração; a existência de recurso especial pendente de apreciação não é capaz de ilidir os referidos argumentos.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA