DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por José Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 32/33):<br>Ementa. INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de execução complementar formulado pela parte ora agravante, fundado nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810 e 1170.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que a parte que já obteve a integral satisfação de obrigação de pagar reconhecida em seu favor em título executivo judicial, em cumprimento de sentença extinto definitivamente, pode pretender a execução complementar do mesmo título, a fim de obter supostas diferenças pecuniárias advindas da aplicação de índices de correção e de juros de mora fixados no Tema 810/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedado ao credor que deu quitação ao devedor, reconhecendo a satisfação de obrigação de pagar em cumprimento definitivo de sentença já extinto (art. 924, II, CPC), pretender "execução complementar de sentença", com a finalidade de reabrir a discussão acerca dos consectários incidentes sobre os cálculos homologados pelo juízo, ainda que em atenção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810, pois isso viola a autoridade da coisa julgada que reveste a decisão que extinguiu a execução (art. 507, CPC).<br>4. A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, c om a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não produz automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso, revelando-se indispensável a propositura de ação rescisória própria, quando já transitada em julgado a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (Tema 733 /STF).<br>5. No caso, o agravante, então credor, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária devedora, cujo valor foi homologado pelo juízo e posteriormente levantado pelo exequente sem qualquer ressalva, em cumprimento de sentença definitivamente extinto, o que torna inviável mero pedido de reabertura do processo perante o juízo no qual se processou a execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 502, 927 e 928 do CPC. Sustenta, em síntese, que "A decisão que é confrontada neste recurso, diverge no entendimento do Tema 810, 1361 e 1171 do STF, pois não fere a coisa julgada, em razão de entendimento jurisprudencial superveniente" (fl. 62)<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 70).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação dos Temas ns. 810 e 1.170, ambos do STF.<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de execução complementar.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 35):<br>Como visto, o agravante, então credor, apresentou os cálculos que entendia correto e, após a concordância da autarquia previdenciária devedora, restaram homologados pelo juízo e posteriormente levantado pelo exequente, em cumprimento de sentença definitivamente extinto. Bem por isso, não há agora como o credor, em atitude surpreendente e contraditória, simplesmente pretender a revisão dos consectários legais utilizados naqueles cálculos que ele mesmo apresentou, ainda que em atenção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810, pois isso violaria a autoridade da coisa julgada que reveste a decisão que extinguiu a execução (art. 507, CPC).<br>Por certo não se desconhece a relevância da tese fixada no Tema 810/STF, de aplicação obrigatória e vinculante, e tampouco a possibilidade de aplicar "legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum"(Tema 1170/STF). Ocorre, contudo, que o caso em apreço não se trata de cumprimento de sentença ainda em trâmite - o que em tese poderia admitir a relativização dos consectários legais definidos no título executivo judicial, a fim aplicar legislação superveniente ao transito em julgado da decisão exequenda -, mas sim de caso em que o credor deu ao devedor, reconhecendo a satisfação de obrigação dequitação pagar e, após a extinção do processo de execução (art. 924, II, CPC), almeja revisitar questões já decididas de forma definitiva, o que não se pode admitir, nem mesmo com base no Tema 1170/STF.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não houve renúncia tácita, mas, sim, concordância expressa com os valores executados, tampouco houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA