DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.340383-6/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente diante da suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a autoridade coatora não abordou a possibilidade de substituição da medida pelas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que a reincidência, na hipótese, não impede a revogação da preventiva porque o delito em questão foi praticado em 2018. Argumenta ainda que a preventiva é desproporcional e que o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 9-21; grifamos):<br> ..  Quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, o juízo de piso fundamentou de maneira adequada e suficiente sua decisão (seq. 09), com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme os excertos a seguir transcritos:<br>"No caso vertente, o Policial Civil Alcides Augusto de Castro Xavier narrou que durante investigação na zona rural do Córrego do Soldado, em Itaúna/MG, declarou ter recebido diversas denúncias anônimas de moradores locais, que, por medo de represálias, optaram por não se identificar. Os relatos indicavam a atuação de indivíduos envolvidos em crimes como furto, receptação e tráfico de drogas, e apontavam que uma lixadeira furtada, conforme registro REDS nº 2025.034608589-001, estaria na posse de um homem identificado como ADENILSON.<br>A equipe policial deslocou-se até à residência de Adenilson, quem os teria recebido de forma pacífica e franqueou a entrada dos agentes, tendo confirmado que a lixadeira estava em sua casa e entregou o equipamento de forma espontânea.<br>Explicou o flagrado que, no dia 25 de julho, uma pessoa conhecida como Tulinho (identificada como Paulo César Santana), esteve em sua casa portando a lixadeira e lhe pediu que a guardasse, além de solicitar R$ 20,00 para ir até à cidade de Itaúna. Adenilson afirmou que entregou a quantia solicitada e que Paulo César deixou o local com a promessa de retornar para buscar o objeto.<br>Dando continuidade às diligências, os policiais seguiram até à casa de Paulo César, acompanhados da testemunha Priscila, que autorizou a entrada no imóvel. Durante buscas no local, foram encontrados diversos objetos: uma lixadeira sem identificação de cor verde, dois chuveiros da marca Lorenzetti e três sabonetes da marca Natura, linha "Todo Dia".<br>Paulo César e sua companheira não souberam informar a origem dos bens apreendidos. Foi então feito contato com a vítima do furto, Nilton, que reconheceu, sem qualquer dúvida, tanto a lixadeira que estava em poder de Adenilson quanto os sabonetes encontrados na casa de Paulo César.<br>Durante a apuração, os policiais também receberam informações indicando que outros materiais furtados poderiam estar em posse de Aline Camargos, que supostamente atuaria no tráfico de drogas e em receptações na mesma região. Os agentes então se dirigiram até à casa de Aline, quem igualmente permitiu a entrada da equipe. Contudo, nada de ilícito foi localizado dentro do imóvel.<br>Na porta da residência, os policiais encontraram um veículo Fiat Uno, placas GMD- 4301, estacionado em desacordo com as normas de trânsito, na contramão e obstruindo o fluxo de veículos. O carro estava em péssimo estado de conservação, com todos os pneus deteriorados e o licenciamento vencido desde 2023. Aline afirmou que havia pego o carro emprestado, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegação. Diante da situação, o veículo foi removido pelo Auto Socorro Center, conforme nota de reboque nº 04188.<br>Consta no histórico policial que Paulo César Santana, vulgo Tulinho, é amplamente conhecido no meio policial por seu envolvimento em diversos crimes, especialmente furtos e lesões corporais. Os moradores da região o apontam como autor recorrente de crimes patrimoniais, responsável por instaurar um ambiente de medo na comunidade. Há relatos de que ele já declarou publicamente que "SÓ VAI PARAR DE FURTAR QUANDO MORRER". Paulo César figura como envolvido em pelo menos 13 registros de ocorrência. A suspeita Aline Camargos também é mencionada como alguém que impõe temor à população local, sendo apontada como atuante no tráfico de entorpecentes e em práticas de furto e receptação.<br>O flagrante se deu, portanto, com a recuperação de bens furtados na posse de Paulo César e o reconhecimento por parte da vítima, além dos fortes indícios de habitualidade criminosa.<br>O conduzido ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA, em sua versão afirmou que a lixadeira encontrada em sua casa foi deixada por seu primo, Paulo César Santana ("Tulinho"), como garantia por um empréstimo de R$ 15,00. Negou ter furtado ou comprado o objeto e afirmou que apenas o guardava temporariamente. Disse ter informado espontaneamente aos policiais sobre o equipamento e que não tem antecedentes criminais, além de não ter condições de pagar a fiança fixada em R$ 10.000,00.<br>Já o conduzido PAULO CÉSAR SANTANA declarou ser usuário de crack, estar desempregado e já ter sido preso por furto. Relatou que há cerca de duas semanas invadiu a casa da vítima Nilton durante a madrugada e furtou diversos itens, incluindo 2 televisores, uma lixadeira Makita, escada, Airfryer e cervejas. Informou que vendeu parte dos objetos para uma mulher da comunidade, em troca de cerca de R$ 200,00 em pedras de crack, mas se recusou a identificá-la por temer represálias. A lixadeira, segundo ele, foi deixada com seu primo Adenilson, que lhe emprestou R$ 15,00. Confirmou ainda ter furtado os chuveiros encontrados em sua casa, embora não recorde de onde. Afirmou que comete furtos para sustentar o vício e declarou não ter condições de pagar a fiança arbitrada em R$ 15.000,00.<br>Pois bem.  .. <br>Já de análise da FAC de ID 10506576235 e CAC de ID10507353570 do autuado PAULO CÉSAR SANTANA, observa-se que o flagrado ostenta em sua ficha criminal diversos registros por lesão corporal, ameaça e furtos, demonstrando, assim sua possível reiteração delitiva, respondendo a processos por crimes da mesma natureza nesta Comarca, além de ser reincidente e estar em cumprimento de pena em regime meio aberto na Vara de Execução desta Comarca.<br>A situação dos fatos é clara, no sentido de demonstrar a necessidade da prisão cautelar do custodiado PAULO CÉSAR SANTANA, por se tratar da suposta prática de crime de receptação, sendo ele reincidente na prática de crime doloso, pela condenação pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, e artigo 155, §4º, IV, ambos do Código Penal, pela 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais desta Comarca, estando em cumprimento de pena, satisfazendo assim o requisito previsto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.  .. <br>Conforme se depreende dos autos, há indícios de que, em data não precisada do mês de julho do corrente ano, por volta das dez horas, o paciente teria, em tese, com o intuito de subtrair bens alheios, apropriando-se, supostamente mediante rompimento de obstáculo e escalada, de dois aparelhos de televisão, uma lixadeira marca Makita, uma escada dobrável, uma fritadeira elétrica Airfryer, diversas latas de cerveja e três sabonetes da marca Natura.<br>Apura-se, de forma ainda perfunctória, que o acusado, supostamente usuário de entorpecentes, teria se dirigido ao imóvel da vítima e, após, em tese, transpor o muro e quebrar algumas janelas, teria ingressado na residência, subtraindo os objetos acima elencados e evadindo-se do local, em posse, ao menos em aparência, da res furtiva.  .. <br>Com efeito, o crime imputado ao autuado revela-se de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o fato de ele, em tese, ter transposto muro e danificado janelas para adentrar o imóvel, supostamente com a finalidade de subtrair bens alheios.<br>Ademais, no que concerne à reincidência, destaca-se que o delito que originou a condenação anterior foi praticado em 29.08.2018, com trânsito em julgado em 27.02.2025. Importa frisar que, antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena imposta por esse crime, o réu voltou, em tese, a delinquir, evidenciando completo desrespeito às determinações judiciais e à repressão estatal.<br>A prisão preventiva, portanto, encontra-se devidamente amparada não apenas pelas circunstâncias do novo delito supostamente praticado, mas também pela reincidência, a qual demonstra a propensão do acusado à reiteração criminosa e a ausência de freio inibitório das sanções já impostas. Esta contexto aponta para a probabilidade da recidiva, caso o paciente seja colocado em liberdade, o que justifica o carcer ad cusdodiam.<br>Ressalte-se que a reincidência, nesse contexto, evidencia que o réu, mesmo ciente de uma condenação definitiva, optou por desrespeitar as normas e permanecer, em tese, em rota de criminalidade, o que reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da custódia cautelar como medida apta a evitar a prática de novas infrações.  .. <br>Por fim, vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.  .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, extraído dos apontamentos criminais registrados em desfavor do acusado.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, conforme expressamente fundamentado no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA