DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá - MT, suscitante, e o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Jurandir Fontaneli e outros, em face da Fundação Nacional de Saúde.<br>De acordo com os autos, os autores que são servidores públicos federais ajuizaram ação contra a FUNASA, postulando o pagamento de indenização pelos danos morais, bem como para promover o tratamento médico recomendado, em decorrência do manuseio diário de produtos químicos e inseticidas organoclorados, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT, que declinou da competência, aduzindo, em síntese, o que se segue (fls. 201-203):<br>(..) ressalvada a hipótese do art. 114, VI, da CF/88, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente do trabalho, as demais causas decorrentes desse fato são da competência da Justiça Estadual, nos termos da súmula 501/STF, mesmo quando nelas figurar a União ou uma de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, já que a competência da Justiça Federal, nesse caso, está expressamente excepcionada pelo art. 109, I da Constituição da República. (CC 96.608/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 18/02/2010).<br>Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá - MT, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao entender que "a presente demanda constitui ação de responsabilidade natureza indenizatória, não se enquadrando na exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que se restringe às lides acidentárias stricto sensu contra o INSS. A FUNASA, na qualidade de Fundação Pública Federal, atrai inequivocamente a competência da Justiça Federal, nos termos da regra geral do art. 109, I, da CF/88" (fls. 261-268).<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.<br>Com efeito, esta Corte Superior, em casos análogos, tem declarado o juízo federal como o competente para o julgamento.<br>Confira-se o seguinte julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.280 - RO (2015/0015815-1)<br>RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES<br>SUSCITANTE : JOANICIO BORGES DE MENEZES<br>ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS<br>SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/RO<br>SUSCITADO : JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO<br>INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA<br>ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF<br>DECISÃO<br>Trata-se de Conflito de Competência, suscitado por JOANICIO BORGES DE MENEZES, no qual se postula seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PORTO VELHO - SJ/RO para processar e julgar a ação de indenização movida contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.<br>De acordo com os autos, o suscitante e outros servidores da extinta Superintendência de Campanha de Saúde Pública - SUCAM ajuizaram ação contra a FUNASA, postulando o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do manuseio diário de pesticida, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual.<br>A ação foi ajuizada no Juízo Federal de Porto Velho/RO, tendo sido declinada a competência para a Justiça do Trabalho, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal (fl. 11e). Remetidos os autos na Justiça do Trabalho, também fora declinada a competência, tendo sido suscitado o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República MANOEL PESTANA, opina "pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Porto Velho" (fl. 72e).<br>De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, "a Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395- DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos estatutários" (fl. 71e). Nesse sentido: STJ, CC 116.556/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011; STJ, AgRg nos EDcl no CC 110.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2011.<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PORTO VELHO - SJ/RO, para o processamento do feito.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.<br>Brasília (DF), 30 de abril de 2016.<br>MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES<br>Relatora<br>(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 04/05/2016)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 215.683/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 28/8/2025; CC 203.223/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/5/2024; CC 190.469/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/4/2024; CC 168.733/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/10/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do Conflito para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA