DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC LIMA DAMIANCE PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS II, V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTOS FORMALIZADOS EM SOLO POLICIAL RATIFICADOS EM JUÍZO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, NA PRESENÇA DAS PARTES, PRESERVADO O CONTRADITÓRIO. MAGISTRADA ASSEGUROU AOS DEFENSORES A PLENITUDE DO EXERCÍCIO DA DEFESA, NÃO HAVENDO QUALQUER FATO CONCRETO REVELADOR DA IMPARCIALIDADE ORA INVOCADA. TESE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO LEVANTADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA E NEM MESMO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEFENSORES NÃO INDICARAM AS PERGUNTAS EVENTUALMENTE INDEFERIDAS OU O PREJUÍZO CAUSADO. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODERÁ INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDA IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE IMPARCIALIDADE, NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. RECONHECIMENTOS SEGUROS DE AMBOS OS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. MAJORANTES DO ROUBO CARACTERIZADAS E COMPROVADAS. APELANTES PRATICARAM O CRIME PREVIAMENTE AJUSTADOS E COM DIVISÃO DE TAREFAS. PARA COMPOR A AMEAÇA, UTILIZARAM ARMA DE FOGO, APREENDIDA E PERICIADA, MOSTRANDO-SE APTA PARA A PRODUÇÃO DE DISPAROS. VÍTIMAS TIVERAM A LIBERDADE RESTRINGIDA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. BASILAR DO ACUSADO ERIC FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, AO PASSO QUE A LUIZ HENRIQUE ESTABELECIDA EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR OSTENTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE ERIC DEMONSTRADA. PENA AGRAVADA NO PERCENTUAL DE  , QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 1/6. APENAS UMA CONDENAÇÃO PRETÉRITA FOI VALORADA NESSA ETAPA. OBSERVÂNCIA AO TEMA/STJ 1172. MAJORANTES MOTIVARAM NOVO AUMENTO NO PERCENTUAL DE  E 2/3. ENTRETANTO, MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL OS AUMENTOS DE 3/8 - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS - E 2/3 - ARMA DE FOGO. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO. CRIME HEDIONDO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS E APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A defesa requer a concessão da ordem "cassando o acórdão combatido, e declarar as nulidades das preliminares, decretando-se ainda a absolvição do paciente, com fundamento no artigo 649, inciso I, do Código de Processo Penal, ou, ajustando a reprimenda penal imposta, ao mínimo legal, em qualquer caso, aplicando-se o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, considerando-se inclusive o instituto de detração penal" (e-STJ fls. 3-23).<br>Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 255).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 261-304).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 306-309) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA