DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.146):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO.<br>Nos termos do art. 370 do CPC, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Necessária se torna a realização de prova pericial contábil, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 4º, 6º, 8º, 355, I, 370, parágrafo único, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando a desnecessidade e o caráter protelatório da perícia contábil que fora deferida pelo Tribunal de origem, além de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Aduz que a realização de perícia contábil, neste momento processual, viola os princípios da duração razoável do processo, cooperação e eficiência, porque se trata de medida onerosa e demorada, inútil para decidir matérias de direito já documentalmente comprovadas. Para ilustrar, segue trecho do recurso especial (fl. 2.202):<br>Embora o TJMG tenha reconhecido esse dever do magistrado, a decisão proferida pela Turma Julgadora vai na contramão desse entendimento ao admitir a realização de uma prova sabidamente onerosa e demorada (art. 375, CPC) que se mostra completamente inútil e protelatória no caso, afinal não se pode cogitar de uma perícia contábil para apurar a existência ou não de grupo econômico, a responsabilidade tributária das partes e outras ""questões contratuais"", que são visivelmente matérias de direito.<br>Defende que a apuração dos valores indenizatórios, se cabível, deve ser postergada para a fase de liquidação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.227-2.259).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.236-2.265), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.275-2.282).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.275-2.282).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual a recorrente impugnou decisão interlocutória que deferiu perícia contábil em ação ordinária declaratória cumulada com condenatória.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se a perícia contábil solicitada e acatada pelo Tribunal local possui caráter protelatório.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou o poder instrutório do magistrado para determinar provas necessárias, nos termos do art. 370 do CPC, e a necessidade da perícia contábil diante da complexidade da matéria e da insuficiência da prova já produzida, discordando do recorrente. Dessa forma, transcrevo os seguintes apontamentos do acórdão (fls. 2.147-2.151):<br>Menciona que as matérias objeto da ação de origem, quais sejam: a existência ou não de grupo econômico; a responsabilidade tributária; as ""questões contratuais""; e a nulidade de notas fiscais; são temas completamente alheios ao trabalho do perito contábil.<br>Registra que a única matéria que poderia ser privilegiada através da realização de perícia contábil seria a apuração de valores indenizatórios, contudo, não houve qualquer definição quanto à responsabilidade das rés por eventuais prejuízos à autora.<br>Defende que antes da apuração de valores, faz-se necessária a atribuição de eventuais responsabilidades e a demonstração, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito.<br>Afirma ser temerária a apuração de valores que supostamente seriam devidos pelas rés a autora antes de se ter a conclusão quanto à existência de ilícito contratual praticado pelas requeridas.<br>Assevera que o exame dos contratos e documentos carreados aos autos é suficiente para analisar se houve ilícito contratual, dano e nexo de causalidade.<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que o art. 370, do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, pois também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual, impedindo atos que interfiram na economia e celeridade do feito.<br>Nesse aspecto, importante ressaltar que as provas pertencem ao juízo e não às partes e, por isso, não se vincula aos interesses destas, mas devem ser produzidas segundo a convicção do Juiz que conduz o feito que, dentro da situação apresentadas nos autos, deve avaliar quais as provas necessárias na formação de seu convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a sua produção.<br> .. <br>Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual.<br> .. <br>Em relação à perícia, sabe-se que esta deverá ser realizada quando o juiz não puder analisar determinada prova sem o auxílio de um técnico especializado na área.<br>Diante disso, no que tange à prova pericial contábil requerida pela autora, ora agravada, tem-se que, em uma análise sumária, esta aparentemente se mostra necessária ao deslinde do feito, especialmente porque a ação de origem visa à apuração de eventuais valores que a requerente tenha deixado e/ou deixará de ganhar em virtude dos fatos narrados na petição inicial, bem como das diferenças de aluguéis de ativos, se houve ou não transferência de faturamento, as condições dos bens locados, entre outros, o que, pela complexidade da matéria, somente será possível aferir através da realização da prova em comento.<br>Diante disso, considerando a complexidade da demanda e tendo em vista que o magistrado singular está mais próximo da realidade dos fatos, revela-se prudente, pelo menos nesse momento processual, a manutenção da decisão agravada, de modo a se evitar maiores danos às partes.<br>Salienta-se que apenas com a prova produzida nos autos não é possível realizar um juízo seguro acerca da questão colocada nos autos.<br>Desse modo, necessária se torna a realização de prova pericial contábil, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente.<br>Alterar o decidido tanto na primeira instância, quanto no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de realização perícia contábil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ<br>6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ<br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>A nte o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA