DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO COSTA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0626699-63.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada sob a justificativa de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em virtude de suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de fraudes cibernéticas, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro. Segundo as investigações, o paciente seria titular de pessoa jurídica que recebeu vultosas transferências de outros investigados, vinculados à estrutura criminosa responsável por aplicar o denominado "golpe da falsa agência", utilizando técnica de spoofing para obter dados bancários de vítimas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 28):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento em crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), estelionato eletrônico e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98), com base em movimentações financeiras ilícitas em contas de pessoa jurídica sob sua titularidade.<br>2. Questão em Discussão: Analisa-se a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e inexistência de periculum libertatis.<br>3. Razões de Decidir: A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, com individualização da conduta e demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, lastreados em Relatórios de Inteligência Financeira e apurações policiais que indicam a integração do paciente em organização criminosa atuante em fraudes bancárias eletrônicas. Evidenciado o periculum libertatis, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a sofisticação do modus operandi, com elevado potencial de dano financeiro às vítimas. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas à gravidade dos fatos e ao grau de organização do grupo criminoso.<br>4. Dispositivo e Tese: Conhece-se do habeas corpus para, no mérito, denegar a ordem. Tese firmada: "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade dos crimes, da estruturação e modus operandi da organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem ineficazes.<br>Na presente impetração, alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria amparada em fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre periculosidade e risco à ordem pública. Sustenta que a custódia cautelar foi decretada sem que o paciente tivesse sido previamente intimado para prestar esclarecimentos, não havendo apreensão de material ilícito ou interceptação telefônica que o vinculasse diretamente aos crimes.<br>Argumenta, ainda, que a decisão impugnada violou o disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Defende a inexistência de periculum libertatis, asseverando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita, inexistindo risco real à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aduz que o decreto prisional constitui antecipação de pena e que seria plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou de monitoração eletrônica. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/49):<br>Todavia, esse não é o caso dos autos, visto que, há nos autos de origem decisão fundamentada demonstrando a existência do delito e a convergência dos indícios em direção ao paciente, com a efetiva e premente necessidade de sua segregação cautelar do convívio social, para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva e por conveniência da instrução criminal, havendo evidente periculum libertatis.<br>Explico.<br>Examinando os autos da Ação Penal Originária, verifico tratar-se de persecução criminal que teve origem no Boletim de Ocorrência nº 334-005/2023, oriundo da Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, em que apurada a possível existência de esquema criminoso de estelionato praticado por organização criminosa.<br>O referido Boletim de ocorrência fora instaurado mediante notícia-crime prestada pela vítima Thalyne Nobrega Queiroga Feitosa, narrando que fora vítima de estelionato por meio do golpe da falsa agência, com utilização da técnica de spoofing1 do terminal telefônico.<br> ..  A vítima narra que as 10:58 da manhã do dia 05/12/2022 a vítima recebeu uma ligação (no (85) 3878-1700) de uma pessoa se passando pelo gerente do Banco Santander; Que a vítima foi informada que deveria fazer o resgate dos pontos do cartão de crédito, pois iriam expirar; Que foi pedido para a vítima entrar na conta pelo aplicativo do Banco e foi orientada a seguir alguns passos; Que em um momento foi passado um código de muitos números para inserir no aplicativo (a vítima não lembra em qual área do aplicativo foi usada o código); Que depois de seguir os passos foi informada que estava tudo certo, mas que todo dia 20 teria que fazer novamente os mesmos passos; Que a vítima não consegue recordar os passos feitos no aplicativo; Que a vítima não tem costume de usar esta conta do Banco Santander; Que no dia 17/12/2022 ao entrar no aplicativo do banco notou que tinha um saldo devedor; Que a vítima entrou em contato com banco e foi encaminhada para ouvidora e posteriormente para o setor antifraude onde foi dado 7 dias para análise; Que apos passar esses 7 dias foi informada que o banco não se responsabilizaria pois o ID da transferência é do celular da vítima e que a transação foi feita com o reconhecimento fácil; Que o banco alega não ter encontrado irregularidade; Que no dia 05/12/2022 as 11:09:36 foi transferido R$ 20.000,00 reais (Nome do favorecido: Esfera resgate - CNPJ 41.056.189/0001-11) e no mesmo dia as 12:44:31 ocorreu outra transferência no valor de R$ 5.000,00 reais (Nome do favorecido: Esfera resgate - CNPJ 42.862.507/0001-2) (anexado ao procedimento); Que em nenhum momento a vítima passou a senha do banco ou foi pedido para efetuar alguma transferência; Que deseja representar criminalmente; Que nada mais disse.  .. <br>A partir dos fatos acima noticiados a autoridade policial determinou a instauração de Verificação Preliminar de Informações (VPI nº 331-01/2023), expedindo- se ofícios para as operadoras de telefonia e para as agências bancárias, bem como representado pela quebra do sigilo financeiro, fiscal, telefônico e telemático (Esaj nº 0206801-97.2023.8.06.0001), a fim de investigar os fatos relatados.<br>O aprofundamento de tais investigações conduziu a fundadas suspeitas de que se estava diante de atuação organizada de criminosos associados, voltada à prática de crimes cibernéticos, especialmente estelionatos e lavagem de dinheiro, utilizando-se, dentre outras, de técnicas de engenharia social e recursos tecnológicos, tudo conforma noticiado na Representação, acostada às fls. 01/39 dos Autos nº 0282389-76.2024.8.06.0001, em que requestada a decretação da prisão preventiva do paciente e de outros 18 corréus, de cujo teor destaco o seguinte trecho:<br> ..  Do que foi apurado até o momento, pode-se assegurar a existência de uma organização criminosa no Estado do Ceará, voltada à prática de crimes cibernéticos, especialmente estelionatos e lavagemde dinheiro, utilizando-se, dentre outras, de técnicas de engenharia social. Durante a investigação, percebeu-se que essa organização possui vários modus operandi, seja criando contas com dados fraudulentos, solicitando empréstimos em nome de terceiros ou mesmo entrando em contato com as vítimas e, mediante técnicas de manipulação psicológica, obtém acesso ao internet banking destas e realiza movimentações bancárias. Esses fatos foram noticiados em inúmeros Boletins de Ocorrência, com vítimas diversas, a exemplo dos BO nº 931-136504/2022, BO Nº 125-860/2022, BO nº 931-67575/2022, BO nº931-138460/2022, BO nº 931-202398/2022, BO nº 931-55395/2022,BO nº 134-7520/2022, BO nº 931-97892/2022, BO nº 931-114473/2022, BO nº 116-1794/2022 e BO nº 931-54754/2022, todos relatando crime de estelionato, conforme outrora informado na representação nº 0206801-97.2023.8.06.0001, com deferimento das medidas por este colegiado. A partir das informações colhidas por meio da anterior representação foi possível analisar os dados telemáticos e as movimentações financeiras dos investigados, sendo constatado como principal operador dessa organização criminosa a pessoa de ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO (CPF Nº 01571333380). Este faz parte de diversos grupos no aplicativo de relacionamento WhatsApp, através do qual compartilha informações ensinando como operacionalizar diversas fraudes bancárias pelo meio "virtual", gerando prejuízo as vítimas, lavando dinheiro e enriquecendo ilicitamente.<br>(..)<br>Conforme já informado, a partir do Boletim de Ocorrência nº 334-02/2023, registrado nesta Delegacia Especializada, iniciou-se uma investigação acerca de crime de estelionato virtual, aplicado em vítimas diversas, especificamente pela técnica de spoofing do terminal telefônico, por meio da qual aparece no celular da vítima o número da agência bancária como originador da chamada ao invés do número real do autor do crime. Sabendo que os valores transferidos da conta corrente da vítima THALYNNE NOBREGA tiveram como destinatárias as empresas EDUARDA DO NASCIMENTO COSTA, CNPJ nº 41.056.189/0001-11 e FRANCISCO HELYSON FREITAS DO NASCIMENTO, CNPJ 42.862.507/0001-02, foi instaurado o Inquérito Policial nº 334-5/2023, e solicitado intercâmbio de informações financeiras, junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, das pessoas inicialmente suspeitas, quais sejam, Francisco Helyson Freitas do Nascimento, CPF 6238144432 (através do CNPJ 41.056.189/0001-11) e Eduarda do Nascimento Costa, CPF nº 04986785397 (através do CNPJ 42.862.507/0001-02). Em resposta, foi originado o Relatório de Inteligência Financeira nº 82618.131.11654.13833, onde ficou constatado que TARCIANO DOS SANTOS NOGUEIRA (CPF 032.196.963-41), através da empresa TARCIANO DOS SANTOS NOGUEIRA (CNPJ 42.797.117/0001-98), movimentou R$ 51.811,91 (cinquenta e um mil oitocentos e onze reais e noventa e um centavos) em transações incompatíveis com sua renda declarada, efetuando saques de quantias e realizando pagamentos de boletos, tendo como uma das beneficiárias a empresa FRANCISCO HELYSON FREITAS DO NASCIMENTO - CNPJ 42.862.507/0001-02, ou seja, a mesma recebedora dos valores retirados da conta corrente de Thalynne (BO Nº 334 - 2/2023). Referida empresa de Distribuição de Água, HF ÁGUAS, CNPJ 42.862.507/0001-02, pertencente a FRANCISCO HELYSON FREITAS DO NASCIMENTO, possui o mesmo endereço residêncial do proprietário (figura constante na pág. 17 do Relatório de Investigação Policial nº 31/2024), mas que, juntamente com o proprietário, movimentou mais de meio milhão de reais nos dois anos de quebra de dados financeiros. Consta ainda do Relatório de Inteligência Financeira que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil), encontrada na conta corrente de Tarciano, é oriunda de Vanderley Antonio Ferreira - CPF 129.275.036-72 (servidor público estadual e residente em Belo Horizonte), que contestou esta movimentação bancária na data ocorrida (29/11/2021), levantando indícios de que VANDERLEY ANTÔNIO foi vítima de fraude financeira em Minas Gerais, com valores destinados a conta corrente administrada por TARCIANO. Ainda, com informações fornecidas pela empresa GOOGLE, constatou-se que o endereço eletrônico eliasandrade2018@gmail. com e o telefone (85) 98829-5083, cadastrados no CNPJ nº 42.797.117/0001-98 (TARCIANO DOS SANTOS NOGUEIRA), estão ligados a pessoa de ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO, filho de José Ribamar Venâncio do Nascimento e Elietede Andrade Lima Nascimento (CPF Nº 015.713.333-80).<br>(..)<br>Ademais o e-mail eliasandrade2018@gmail. com jáfoi vinculado aos imeis 356909113115416 (Motorola One Fusion), 357526615556514 (Samung Galaxy A52 4G, 358051875556517 (Samsung Galaxy A52 4G), 354562653293846 (Samsung Galaxy A324G) e 358715353293849 (Samusng Galaxy A32 4G) e também está vinculado ao CNPJ nº 34.389.014/0001-60, nome empresarial ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO.<br>(..)<br>Diante do fato, decidiu-se solicitar Relatório de Investigação Financeira da pessoa de ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO, junto ao COAF, sendo gerado o RIF nº 82669.131.11654.13833, que vinculou ELIAS a outras pessoas, dentre as quais JOSÉ BRUNO DA SILVA SOUZA (CPF 084.956.953-24), REBECA ALVES DA SILVA (CPF 094.665.793-98) e RICARDO BARBOSA BATISTA FILHO (CPF 950.182.802-63). Dentre as movimentações informadas, destacaram-se as realizadas por JOSÉ BRUNO DA SILVA, no importe de R$ 234.879,99 com transações de crédito envolvendo 35 contrapartes, dentre as quais ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO. Também destacou-se 23 (vinte e três) transações para o CNPJ 43.583.928/0001-59 (Mauro Costa de Freitas, CPF nº 637.275.883-06), no valor total de R$ 107.289,00 e mais 9 (nove) transações no valor total de R$ 26.180,00 para o CPF036.332.603-07, pertencente a Daniel Façanha da Silva, além de diversas outras pessoas relacionadas a registros de ocorrência noticiando o crime de estelionato. Impende salientar que, conforme noticiado nos Boletins de Ocorrência, foram abertas contas correntes em nome das vítimas, utilizando-se documentos desconhecidos por estas, a exemplo do BO nº 931-136504/2022, noticiado por Vitória Carvalho Fortes.  .. <br>Diante do contexto acima descrito, o Juízo Singular, proferiu Decisão Interlocutória de fls.1168/1209 do apenso Processo nº 0282389-76.2024.8.06.0001, decretando a prisão preventiva dos réus, dentre os quais o paciente, a respeito do qual houve análise individualizada da conduta, e fundamentação adequada da custódia cautelar, na qual demonstrada a materialidade do crime, apontados os indícios suficientes de autoria delitiva, bem como o periculum libertatis, fundado na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, sobretudo considerando o modus operandi empregado no âmbito de organização criminosa estruturada:<br>Veja-se:<br> ..  MAURO COSTA DE FREITAS (vide fls. 163/169): Identificado através de conta vinculada ao CNPJ 43583928/0001-59, no banco EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, recebeu em torno de R$ 40.000,00 do investigado José Bruno da Silva Souza. Mauro Costa de Freitas 63727588306 (CNPJ nº 43583928/0001-59) já havia recebido transferências financeiras de José Bruno da Silva Souza antes das transações realizadas com as vítimas descritas no relatório. Além disso, constatou-se que Mauro Costa de Freitas (CNPJ 43583928/0001-59) efetuou transações com os investigados Érica Alves Nunes e Elias de Andrade Nascimento, indicando um relacionamento financeiro ativo. Os valores foram recebidos em uma conta no EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA de titularidade do CNPJ 43583928/0001-59 que tem como representante Mauro Costa de Freitas. Foi oficiado à instituição financeira, que informou os dados cadastrais, constatando-se que embora o endereço residencial de Mauro Costa de Freitas seja na cidade de Imperatriz-MA, o CNPJ possui endereço na cidade de Fortaleza-CE. Verificou-se que o investigado também utiliza documentos contrafeitos para abertura de contas, pois em análise dos destinatários dos valores oriundos das vítimas, identificou-se transações com a pessoa de Antônio Chagas Neto (CPF: 035.025.445-14), em conta no Banco BTG Pactual.  Data: 24/02/2022 - Nu Pagamentos S. A - Instituição de Pagamento -Descrição: TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS - R$ 4500 C -Nome e CPF: 62108360387 Samir Negrao de Souza  Data: 24/02/2022 - Nu Pagamentos S. A - Instituição de Pagamento -Descrição: TRANSFERÊNCIA ENVIADA PELO PIX - Valor: R$4500 D - Nome e CPF: 3502544514 Antonio Chagas Neto Além dos valores recebidos da vítima Samir Negrão de Souza, constatou-se diversas transações financeiras com o investigado José Bruno da Silva Souza e Elias de Andrade Nascimento, motivo pelo qual foi enviado ofício ao banco BTG Pactual com a finalidade se obter os dados cadastrais da conta utilizada nas referidas transações. Em resposta ao ofício, verificou-se que Mauro Costa Freitas abriu conta em nome de Antônio Chagas Neto com a utilização de documentos contrafeitos, utilizando essa conta para movimentação de valores oriundos de vítimas de estelionatos e furto mediante fraude, a foto capturada no momento da abertura da conta, anexada às fls. 167. Ressalta-se que o endereço cadastrado para abertura da conta na referida instituição financeira é o mesmo endereço de cadastro do CNPJ 43583928/0001-59 utilizado por Mauro Costa de Freitas. Assim, ao que tudo indica, além de receber diretamente os valores oriundos das vítimas descritas neste relatório, o alvo utiliza dados de vítimas para falsificação de documentos de identidade e abertura das contas. A fim de se confirmar a identidade do alvo, realizou-se a comparação facial entre a foto existente nos seus dados oficiais e a selfie fornecida pelo Ebanx, conforme se verifica às fls. 169.<br>(..)<br>2 - Da necessidade da decretação de prisão preventiva:É bem verdade que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a o corrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através de profundo trabalho investigativo realizado pela Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, que se utilizou de diversos meios para apurar elementos indicativos de que os investigados Francisco Helyson Freitas Do Nascimento, Eduarda Do Nascimento Costa, Elias De Andrade Nascimento, Tarciano Dos Santos Nogueira, Rebeca Alves Da Silva, Erica Alves Nunes, Mauro Costa De Freitas e José Bruno Da Silva Souza compõe uma estrutura organizacional, estruturada com o objetivo de obter vantagem econômica, e, juntos, vêm praticando diversos crimes desde a falsificação de documentos, estelionato virtual e lavagem de dinheiro, sendo que a responsabilidade de cada integrante poderá ser delimitada posteriormente, como também outros crimes que poderão ser comprovados no decorrer da investigação, sendo certo que é uma organização criminosa bem estruturada, como prevê a Lei nº 12.850/13, tudo leva a crer que a pessoa de ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO coordena a organização criminosa, orientando outros integrantes e distribuindo os recursos provenientes de atos delituosos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos a eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversos crimes, tal como a falsificação de documentos, a lavagem de dinheiro e o estelionato, o que indica tratarem-se de indivíduos de alta periculosidade, constituindo grave risco à ordem pública tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes, conforme acima mencionado. Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade dos alvos acarretará risco grave e evidente à comunidade. (..) Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância comparecer ministerial, com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A CUSTÓDIA PREVENTIVA DE FRANCISCO HELYSON FREITAS DO NASCIMENTO, EDUARDA DO NASCIMENTO COSTA, ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO, TARCIANO DOS SANTOS NOGUEIRA, REBECA ALVES DA SILVA, ERICA ALVES NUNES, MAURO COSTA DE FREITAS E JOSÉ BRUNO DA SILVA SOUZA. .. <br>Ora, a simples leitura dos fundamentos do decreto prisional fazem cair por terra as alegações de i) Ausência de Fundamentação Idônea e Individualizada, e iii) Inexistência de Perigo Concreto à Ordem Pública ou à Instrução Criminal, na medida em que especificada pessoalmente a conduta do paciente, destacando a efetiva configuração do fumus comissi delicti, baseada na demonstração da materialidade do crime acima descrito, a partir dos registros de transações bancárias fraudulentas e documentos falsificados utilizados para abertura de contas em nome das vítimas e dos indícios de autoria fartamente abordados na decisão judicial, lastreada, tanto no Relatório de Informações Financeiras nº 82669.131.11654.13833, em que identificadas várias movimentações de ativos entre o paciente e demais operadores da organização criminosa, quanto nos documentos que revelaram o uso de documentos falos por ele.<br>Quanto ao preiculum libertatis, foi explicitado que, considerando a pluralidade de meios e sofisticação do modus operandi na execução do crime, seria necessária a segregação cautelar dos réus, a fim de que não voltassem a delinquir, entendimento deveras correto, posto que os crimes poderiam continuar a ser praticados, mesmo que os réus estivessem em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico ou sob outras medidas previstas no art. 319 do CPP, vez que bastaria um celular com acesso à internet para que seguissem a delinquir.<br>A propósito do tema, destaco julgado do c. STJ em caso similar ao dos autos, (HC: 985087), em que firmado entendimento pela necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, com os mesmo fundamentos declinados pelo juízo criminal:<br> .. .<br>Ademais, a ação criminosa ocorreu no âmbito de uma série de ações delitivas coordenadas de organizações criminosas, tendo por vítimas tanto instituições financeiras como consumidores diversos dos serviços bancários, envolvendo quantias elevadas, o que revela o alto potencial lesivo, diretamente proporcional à necessidade de interrupção da reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar dos réus, de modo a atender tanto o resguardo da ordem pública, quanto da ordem econômica.<br> .. .<br>Por consectário lógico ao que aqui fora assentado, não se mostra viável também a tese de ii) Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, em virtude do modus operandi com o qual praticados os delitos dessa natureza, visto que, repita-se, sendo realizados em meio virtual, apenas com uso de celular com acesso a internet, somente a custódia cautelar, impedirá a reiteração delitiva, sendo irrelevante a existêncai de condições pessoais favoráveis do réu preso, posto prevalecer, in casu, a necessidade de garantia da ordem pública, pela proteção da sociedade.<br> .. .<br>Ressalto por oportuno, o bem lançado Parece da d. Procuradoria Geral de Justiça, de cujo teor destaco o seguinte trecho:<br> ..  Pois Bem. Analisando o caso concreto, verifica-se que o Ministério Público ofertou denúncia crime em face do paciente no dia 16 de maio de 2025, nos autos da ação penal nº 0201043-28.2023.8.06.0296, atribuindo-lhe a prática dos crimes de Estelionato Virtual (art. 171, §2º A), Falsificação de Documento Público (art. 297 do Código Penal), Furto mediante fraude (art. 155, §4º B do CP), Lavagem de Dinheiro (art. 1º, §1º da Lei 9613/98) e Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Relativamente a tese de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, diversamente do que sustenta a defesa encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi do delito, evidenciada nas circunstâncias em que o crime fora praticado. (..) Na hipótese dos autos, ao contrário do que aduzido pelo Impetrante, na decisão que decreta a custódia cautelar do paciente (fls. 1168/1209 do proc. nº 0282389-76.2024.8.06.0001), o Magistrado a quo discorreu sobre o fato delitivo e verificou a presença dos pressupostos para adoção da medida extrema, tal qual exige a legislação vigente, (..) Note-se que a referida decisão tem como substrato os elementos informativos contidos no Inquérito Policial de nº 331-005/2023 e aponta todas as circunstâncias fáticas consideradas para a manutenção da custódia, observando os veementes indícios de autoria e materialidade (fumus delicti), bem como a necessidade de resguardo da ordem pública (periculum libertatis), diante da gravidade em concreto da conduta delitiva perpetrada pela paciente e demais corréus. Há de se considerar que a autoridade dita coatora apoiou o decisório em fomento jurídico concreto, em consonância com a situação fática que exige medida de rigor adequado aos delitos envolvendo o paciente. Com efeito, segundo investigações desenvolvidas pela Polícia Civil do Estado do Ceará, por intermédio da Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, o paciente faz parte de um grupo criminoso estruturado voltado à prática de fraudes financeiras no ambiente virtual, utilizando-se de diversas técnicas, dentre as quais, engenharia social e "spoofing" para obter acesso aos dados bancários das vítimas, mas também a falsificação de documentos, a fim de contratação de empréstimos e antecipações de FGTS, seguida das transferências dos saldos bancários para contas de pessoas físicas e jurídicas, controladas pelos membros do grupo, ou abertas pelo grupo em nome de terceiros por meio de documentos contrafeitos, destinadas ao recebimento e escoamento dos recursos, bem como a fragmentação destes (smurfing) para dificultar rastreamento. Conforme consta na denúncia, o paciente identificado através de conta vinculada ao CNPJ 43583928/0001-59, no banco EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., recebeu em torno de R$40.000,00 do investigado José Bruno da Silva Souza. Mauro Costa de Freitas 63727588306 (CNPJ nº 43583928/0001-59) já havia recebido transferências financeiras de José Bruno da Silva Souza antes das transações realizadas com as vítimas descritas no relatório. Além disso, constatou-se que Mauro Costa de Freitas (CNPJ 43583928/0001-59) efetuou transações com os investigados Érica Alves Nunes e Elias de Andrade Nascimento, indicando um relacionamento financeiro ativo. Assim, resta demonstrada a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi das condutas criminosas, a indicar a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública.  .. <br>Dessa forma, em conclusão, tenho que não subsistem razões aptas à concessão da ordem impetrada, visto que inexistentes os vícios apontados na decisão que decretara a prisão do paciente, a qual revela-se suficientemente fundamentada e condizente com os elementos coligidos até o momento na instrução criminal, tendo realizado a individualização da conduta do paciente.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A alegação de fundamentação genérica não merece prosperar. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. Segundo consta, o paciente integra organização criminosa estruturada voltada para a prática de crimes cibertnéticos, especialmente estelionatos, furtos mediante fraude e lavagem de dinheiro.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o paciente além de receber diretamente os valores oriundos das vítimas, ainda se valia dos dados das vítimas para falsificação de documentos de identidade e abertura de contas.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou, ainda, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturação e interrupção de atuação da organização criminosa.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA