DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ORIVALDO MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.<br>Neste writ, pretende a impetrante "o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal, diante da ocorrência de bis in idem, consubstanciado na utilização concomitante das circunstâncias relativas à quantidade da substância entorpecente tanto na fixação da pena-base (1ª fase) quanto na análise da minorante (3ª fase) da dosimetria."<br>Requer a redução da pena, com o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo afastou o tráfico privilegiado com os seguintes argumentos:<br>"Dito isso, ao sopesar as peculiaridades do quadro fático, tenho para mim que a (i) vultosa quantidade de substância entorpecente transportada pelo réu - a saber, 4.600,00kg (quatro toneladas e seiscentos quilos, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6) -; o elevadíssimo valor econômico (ii) da carga psicotrópica (a evidenciar a profunda confiança do grupo na função que fora atribuída ao acusado); o ardiloso adotado no episódio (iii) modus operandi - que envolveu estruturado suporte pessoal conferido na logística da droga, mediante a entrega do caminhão já abastecido com o volumoso material narcótico na cidade de Santa Helena/PR, o qual seria entregue na cidade de Pato Branco, em um posto de combustível ; sem olvidar, ainda, a extensa trajetória rodoviária, em rota conhecida do narcotráfico- (iv) (abarcando percurso aproximado de 311 quilômetros, cf. Google Maps); bem como (v) a ousada reação evasiva do inculpado, que demandou perseguição policial e somente cessou com o ingresso da carreta em uma plantação e a fuga a pé do inculpado, até que fora detido pelos agentes públicos; além do o (vi) histórico criminal do inculpado - que abarca paralela condenação na seara de delitos patrimoniais (receptação e furto qualificado), ainda não definitiva (Autos nº 000048456.2019.8.16.0154) -; traduzem cenário que, a meu ver, não condiz à traficância de menor escala.<br> .. <br>Deste modo, entendo que as vicissitudes da conjuntura empírica não autorizam a concessão da benesse prescrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo porque a conclusão de que se trata de não resulta da isolada análise do critério atinente à pessoa dedicada às atividades criminosas, nem sequer da ação penal em andamento em desfavor do acusado, mas sim da quantidade da droga correspondente avaliação conglobada com outros aspectos objetivos do caso concreto - notadamente a ampla rede de apoio conferida no transporte clandestino, a ser ultimado em conhecida rota do narcotráfico, sem falar na expressiva remuneração pelo serviço de transporte  R$ 20.000,00 - vinte mil reais  e no comprometimento do réu em resguardar a identidade de seus contratantes - o que reforça a percepção acerca de sua devoção ao grupo criminoso. Em outras palavras, para mim, a avaliação conglobada de tais peculiaridades do episódio demonstram não se tratar de traficante eventual, o que lança por terra qualquer pretensão de ser agraciado com o privilégio contemplado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fl. 31)<br>Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Na hipótese, ao contrário do que alega a Defesa, além da quantidade de droga apreendida - 4,6 toneldas (e-STJ, fl. 26), as intâncias ordinárias consideraram o conjunto probatório indicando o envolvimento habitual do paciente com atividade criminosa para negar o privilégio especial da Lei de Drogas, tendo sido destacada a logística no transporte de drogas, o alto valor do carregamento e a extensa trajetória rodoviária, em rota conhecida do narcotráfico, o que, de fato, impede a incidência da pretendida minorante, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.<br>4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 26,1 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "o transporte pelo réu de expressiva quantidade de droga - 26,1kg de maconha - em veículo de origem criminosa, em percurso de longa distância, conhecido como rota de tráfico, e o registro de pluralidade de processos criminais, indicam o seu envolvimento habitual com a criminalidade. Destacou que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA