DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls. 2.128/2.136, em que se deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que fosse mantida na pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa alega omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados no REsp (CPP, Art. 413; CP, Art. 121, § 2º, IV). Sustenta, ainda, omissão no tratamento isonômico da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois, se a exclusão da qualificadora demandaria reexame probatório, igual óbice deveria incidir para mantê-la, dado que o acórdão estadual a afastou com base na prova.<br>Aponta contradição porque, embora reconheça que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, a decisão teria avançado no mérito ao examinar a compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do a rt. 121, § 2º, IV, do CP, citando precedentes e, assim, ultrapassando os limites cognitivos do Recurso Especial em afronta à Súmula 7/STJ<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.<br>De pronto, não se sustenta a alegação de falta de prequestionamento da matéria decidida no recurso especial, uma vez que a manutenção ou não da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na pronúncia é o tema central do acórdão recorrido.<br>No mais, a decisão embargada expressamente reconhece que o acórdão recorrido permite identificar que "a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito", o que não representa desatenção ao comendo da Súmula 7/STJ, em especial, porque a questão julgada pela Corte de origem e trazida no recurso especial cinge-se à possibilidade de afastamento, na fase de pronúncia, da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista a orientação jurisprudencial de que, em atenção à competência constitucional do Juri, apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos podem ser excluídas da sentença de pronúncia.<br>Ressaltou-se, ademais, que a jurisprudência do STJ é no sentido da compatibilidade, em tese, do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>Nesse passo, a conclusão assentada foi de que não se configurando hipótese de qualificadora manifestamente improcedente é inviável sua exclusão da pronúncia, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.<br>Assim, a decisão embargada apreciou a matéria, eminentemente jurídica, à luz do entendimento exarado em precedentes desta Corte Superior, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou incursão indevida ao mérito da pertinência ou não da aplicação da qualificadora no caso concreto, pelo que não há se falar em omissão ou contradição a ser sanada.<br>Desse modo, vislumbra-se que o embargante pretende, na verdade, novo julgamento da causa, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar, como dito, eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA