DECISÃO<br>EDCLAN PAEZ agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 162), que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da irregularidade da representação.<br>Neste regimental, a defesa afirma que "os prazos são contados em dias corridos, e não em dias úteis, como no processo civil. A certidão que intimou a parte para regularização da representação foi disponibilizada no DJEN em 25/04/2025 (sexta- feira), considerando-se publicada em 28/04/2025 (segunda-feira), conforme previsão da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º" (fl. 3).<br>Dessa maneira, requer a reforma do julgado e o conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de que seja considerada tempestiva a regularização da representação processual.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls.24-29).<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento, por ser manifestamente intempestivo.<br>No caso, conforme certidão de fl. 6 (Av. 1) a decisão de fl. 162 foi publicada em 26/5/2025 (fl. 163), com início da contagem do prazo recursal em 27/5/2025 e termo final em 2/6/2025, Todavia, o agravo regimental foi interposto em 3/6/2025 (fl. 6 - expediente avulso), isto é, fora do prazo do legal e regimental de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 798 do Código de Processo Penal e 258 do RISTJ.<br>Portanto, correta a certidão de transito em julgado de fl. 167.<br>Ainda que assim não fosse, não assiste razão à defesa, quanto à contagem de prazo pra regularização da situação processual, tendo em vista que, ao contrário do afirmado no agravo de fls. 2-5, o primeiro dia do prazo foi 28/4/2025 (segunda-feira), com encerramento no dia 2/5/2025. O feriado foi apenas no dia 1º/5/2025, sem extensão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA