DECISÃO<br>Trata-se de novo agravo regimental interposto por LUCAS LINS SILVA, dessa vez, contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apreciando recuso anterior da mesma natureza, entendeu por não conhecer do agravo regimental, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fl. 676):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Requer a parte agravante, nas razões do presente recurso, que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso e ao final, seja dado provimento no mérito ao recurso especial para cassar-se integralmente, o v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 693).<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental não reúne condições para ser conhecido, pois manejado contra decisum proferido por órgão colegiado (acórdão).<br>Configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nestes casos, a aplicaçã o do princípio da fungibilidade recursal.<br>Ressalto que, conforme a regra prevista no art. 258 do RISTJ, não é cabível interpor agravo regimental contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.443/MA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>Agravo regimental não conhecido.