DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Beira Rio Empreendimentos Imobiliarios Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 340):<br>APELAÇÃO - Encravamento de imóvel - Título de domínio de área emitido pelo Município de Presidente Epitácio à Beira Rio Empreendimentos Imobiliários - Ação ajuizada por proprietárias de área vizinha que visa à retificação de transferência de domínio para constar a existência de via que dava acesso ao imóvel ou, de forma alternativa, a indenização do imóvel pelo valor de mercado.<br>Prescrição - Sentença que reconheceu a prescrição da ação com base na data de transferência do domínio ocorrida em 2004 - Impossibilidade - Procedimento administrativo no qual a intimação para impugnação se deu por meio de edital - Conhecimento do fechamento da via de acesso ocorrido apenas em 2023 - Aplicabilidade da teoria actio nata que se impõe.<br>Mérito - Viabilidade de conhecimento - Inteligência do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil - Conjunto probatório e falta de impugnação específica, que tornaram incontroversos: (i) a existência de via de acesso ao imóvel das autoras antes da transferência de domínio; (ii) inexistência de ressalva no Título de domínio quanto à existência de via de acesso e (iii) fechamento da via pelo correquerido que obstruiu o acesso ao imóvel das autoras, resultando em seu encravamento - Violação ao direito de propriedade - Reparação devida - Reconhecimento do direito de retificação do ato de transferência de domínio, para constar a via de acesso ao imóvel das autoras, com as devidas averbações e registros no cartório competente - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nestes termos (fl. 363):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Existente o vício, possível saná-lo por meio de embargos de declaração - Ônus probatório - Exigência de prova sobre o não conhecimento prévio do fechamento do acesso ao imóvel - Prova de difícil ou impossível produção - Prescrição e Ônus sucumbenciais - Ausência do vício - Decisão devidamente fundamentada - Caráter infringente da postulação - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32; 85, § 2º, e 373, I, do CPC. Para tanto, sustenta que a pretensão inicial estaria prescrita. Aduz que não há comprovação de que a parte autora somente tenha tomado conhecimento do fechamento da via de acesso ao seu imóvel em 2023. Por fim, argumenta que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico da demanda e não o valor dado à causa.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o acórdão recorrido não merece censura, pois " a  jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao apreciar o Tema 1150/STJ, foi firmado o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta vinculada ao Pasep, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.190.509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem.<br>2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir.<br>3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.<br>4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o proveito econômico alcançado com a procedência da pretensão inicial corresponderia ao valor dado à causa, de modo que a revisão dessa conclusão também carece do reexame de matéria fática, revelando a imperiosa incidência do Verbete 7/STJ no particular.<br>Nesse mesmo rumo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO. INÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva inércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica psiquiátrica credenciada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>Precedentes.<br>3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.<br>4. A alteração dos parâmetros adotadas, para concluir que o valor da causa não corresponde, na hipótese, ao proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.214.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA