DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA PRESTE REMOARDO contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0106997-83.2023.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 32). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse "132 frascos de lança-perfume" (e-STJ fl. 51).<br>A condenação transitou em julgado em 22/11/2016 (e-STJ fl. 37).<br>A defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente a ação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 39/40):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO REVISIONAL QUE É ISENTA DE CUSTAS.<br>NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DA REQUERENTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.<br>NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES NO INTUITO DE AVERIGUAR DELAÇÃO RECEBIDA APONTANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO PELA RÉ, COM INDICAÇÃO, INCLUSIVE, DO VEÍCULO E O ENDEREÇO ONDE A ATIVIDADE ILÍCITA SERIA DESEMPENHADA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA VEICULAR E PESSOAL, CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.<br>PROVA LÍCITA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE.<br>I - A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.<br>II - Contudo, para que haja a desconstituição de uma decisão judicial com trânsito em julgado, mostra-se imperioso que o requerente comprove de forma cabal e veemente a injustiça da sentença a qual se pretende revisar.<br>III - Da leitura dos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. No exame do caso em concreto, verifica-se que havia fundadas razões para a ação policial.<br>IV - "A ação policial está de acordo com os termos do artigo244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito.  ..  (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel. :DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023)".<br>No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de nulidade na abordagem da agravante, uma vez derivada de busca veicular ilegal promovida contra um terceiro, seu corréu na ação principal.<br>Argumentou que, "segundo se extrai dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem veicular, a abordagem foi motivada por denúncia anônima" (e-STJ fl. 8).<br>Aduziu, assim, que "a prisão de JANAINA só aconteceu porque ela foi oriunda de informações obtidas por meio de denúncia anônima e na busca veicular que se deu de forma ilegal. Diante disso tem-se que estamos diante da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada" (e-STJ fl. 9).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da busca veicular realizada e, consequentemente, a absolvição da agravante.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 364/365).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 394/404 e 405/408).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 416/418).<br>Às e-STJ fls. 131/148, deneguei a ordem.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante argumenta que "o Ministro Relator em sua r. decisão alegou que as abordagens e buscas realizadas eram válidas, com base na denúncia anônima que indicava um veículo específico e substâncias ilícitas. Contudo, tal decisão desconsidera a ausência de uma ordem judicial para a realização das buscas e a falta de investigação prévia que poderia corroborar com a denúncia" (e-STJ fl. 156).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De uma análise mais detida dos autos, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 131/148.<br>Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.<br>Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988.<br> .. <br>5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão da paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.619/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)<br>Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Colaciono o seguinte trecho do acórdão atacado (e-STJ fl. 640):<br>Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que havia fundadas razões para a ação policial.<br>Isso porque, os policiais relataram que a central de emergência recebeu uma ligação anônima, informando as características e a placa do veículo, dizendo que um casal que estava hospedado no Hotel Província estava marcando uma viagem para aquele dia e estariam transportando alguma substância proibida.<br>A seguir, os policiais militares fizeram uma barreira e diante das suspeitas levantadas por essa situação, abordaram o veículo, um táxi, no entanto, na busca nada de ilícito foi encontrado, sendo que após a abordagem do acusado Vinícius, que estava sozinho no carro junto com o taxista Mário, questionaram sobre a outra pessoa que estaria junto e no momento foram informados que esta teria ficado no Hotel Província, momento em que se deslocaram até o local e lograram êxito em encontrá-la com a droga. Durante a abordagem, feita no saguão do hotel encontraram dentro de uma sacola de cor vermelha os frascos de lança-perfume.<br>O policial militar , em Juízo, afirmou: JAIR VENTURA "presenciou os fatos narrados na denúncia. Segundo relatou, a central da polícia recebeu uma denúncia dando conta que um rapaz estava procurando um táxi descaracterizado para ir à rodoviária de Flor da Serra do Sul. Ainda, segundo relatou, uma pessoa ouviu a conversa do rapaz e ligou para a Polícia, informando o fato. Também disse que a denúncia anônima dava conta de que um casal, que estava hospedado no Hotel Província, estava marcando uma viagem para aquele dia, informando, ainda, a placa e o modelo do veículo que faria o transporte. Após a abordagem do acusado Vinícius, que estava sozinho no carro junto com o taxista Mário, não encontraram nada de errado. Como a denúncia anônima também informava que eles estavam hospedados no Hotel Província, foram até lá, identificaram o quarto onde estavam e lá chegando encontraram uma mulher. A outra guarnição da PM encontrou a referida mulher, que estava com o acusado Vinícius, com cento e poucos frascos de lança-perfume. Que o acusado Vinícius disse, inicialmente, que nunca esteve no hotel, que não conhecia a mulher e que não tinha nada com isso. Segundo informou, verificou que nos celulares dos dois envolvidos (3 ou 4 aparelhos) o acusado Vinícius orientava a acusada Janaína como pegar o ônibus, ressaltando que a acusada Janaína informou que mantinha um relacionamento com o acusado Vinícius e que ele teria trazido a droga encontrada, mas não sabia qual era a origem da substância".<br>Por sua vez, o policial militar CARLOS DE FREITAS NORONHA asseverou: "presenciou os fatos narrados na denúncia. Segundo relatou, a central da polícia recebeu uma denúncia informando que o Veículo FIAT/PALIO, de cor vermelha, faria uma corrida para um casal que estava hospedado no hotel província. Abordaram o referido veículo e encontraram o acusado Vinícius, mas sem nenhum ilícito. Como a denúncia informava que havia um casal suspeito e que estariam no hotel província, ao chegar ao hotel, conversou com o recepcionista e localizou a acusada Janaína, que estava sentada com a sacola. Durante a abordagem, feita no saguão do hotel encontraram dentro de uma sacola de cor vermelha os frascos de lança-perfume. Que Janaína informou que estavam namorando e que ficaram no mesmo quarto do hotel. Informou, por fim, que o taxista estava levando o acusado Vinícius para Flor da Serra do Sul".<br>Assim, percebe-se que os militares estavam em patrulhamento na região em razão de prévias denúncias de tráfico de drogas em ponto de reciclagem existente naquela localidade e que, diante da atitude suspeita do ciclista que saía do local em questão, procederam à abordagem, dando ensejo, posteriormente, à prisão do ora embargante, o qual foi indicado pelo usuário como vendedor do entorpecente, sendo apreendidas, ainda, outras porções dentro do imóvel no qual se encontrava, confirmando o comércio nefasto.<br>No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que a busca pessoal realizada não se sustenta em fundadas suspeitas extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia especificada de veículo em que um casal estaria transportando substâncias ilícitas. Contudo, a despeito de nada de ilícito ter sido encontrado na busca veicular e pessoal do corréu, os policiais se dirigiram para o hotel em que estava hospedado o casal, oportunidade em que procederam à busca pessoal em desfavor da paciente, que se encontrava no saguão do hotel.<br>Dessa forma, nota-se que a abordagem foi realizada tão somente em razão de denúncias anônimas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a paciente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO.DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.<br>3. Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida.<br>4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019, grifei.)<br>Portanto, é de se reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas, bem como das que forem derivadas dessas.<br>Assinale-se que a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das ora tidas como ilícitas compete à instância ordinária.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para, reconhecida a ilegalidade apontada, cassar o julgamento prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que profira novo julg amento, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA