DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE PEREIRA DA SILVA, GUILHERME BARBOSA OLIVEIRA, MARCO AURELIO DE MOURA FAGUNDES, PABLO HENRIQUE VERMAN PEREIRA, PEDRO ANTONIO GONCALVES TEIXEIRA e ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem (n. 5178995-66.2025.8.21.7000/RS), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cruz Alta/RS, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 5000660-40.2025.8.21.0011/RS).<br>No recurso, a defesa sustenta que as prisões preventivas carecem de fundamentação concreta e idônea, não se verificando, no caso, requisitos capazes de justificar a medida mais gravosa, com violação das garantias constitucionais de liberdade e razoável duração do processo (fls. 41/42).<br>Argumenta que a utilização da garantia da ordem pública, desacompanhada de elementos específicos do caso, configura fundamentação genérica, e que não se admite a prisão preventiva como antecipação de pena, à luz do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 48/49).<br>Alega excesso de prazo, pois os recorrentes estão segregados há quase oito meses sem encerramento da instrução, sem contribuição da defesa para a mora, e afirma ser possível a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 45/46).<br>Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto ao reconhecimento de excesso de prazo e inadequação de fundamentos abstratos (fls. 46/49).<br>Pede, em liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito (fl. 50). No mérito, requer o provimento do recurso para revogar as prisões preventivas dos recorrentes (fls. 50/51).<br>É o relatório.<br>Isso porque, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE NA INSTRUÇÃO. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>Recurso não conhecido.