DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 949):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.135/01. As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 980-982).<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC; os arts. 13 e 15, § 1º, I da MP 2.158- 35/2001; os arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; o art. 30, da Lei 11.051/2004 e o art. 1º da Lei 10.676/2003.<br>Afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar a seguinte questão apresentada nos aclaratórios anteriormente opostos, qual seja, " "(..)Diante do quadro apresentado, vê-se que interpretação em sentido contrário violaria frontalmente os arts. 13 e 15, § 1º, I da MP 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, art. 30, da Lei 11.051/2004, art. 1º da Lei 10.676/2003, e art. 195 da Constituição Federal..(..)" " (fl. 992).<br>Quanto ao mérito, assinala que "o PIS incidente sobre folha de salários, devido pelas sociedades cooperativas, tem respaldo constitucional e possui base legal, qual seja, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, a Lei 9.718/98, a Lei 10.676/2003 e a Lei 11.051/2004." (fl. 994).<br>Sustenta que as Cooperativas de Crédito têm o dever de contribuir para o custeio da seguridade e que qualquer exclusão tributária viola o princípio da isonomia.<br>Argumenta que, embora as cooperativas não estejam listadas no rol do art. 13 da MP 2.158-35/2001, tal dispositivo lhes é aplicável em razão do que estabelece o art. 15 do mesmo diploma legal. Assevera que "não há dúvida de que o § 2º, I, do art. 15 da referida Medida Provisória, determina que as cooperativas observem o disposto no art. 13, caso haja a dedução das despesas ali mencionadas da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP." (fls. 996-997).<br>Quanto às cooperativas de crédito, alega que a Lei n.º 11.051/04 amplia as possibilidades de dedução. Assinala que "não se pode afastar a aplicação dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, ao argumento de que eles se refeririam apenas ao PIS faturamento. Ora, não se trata de defender ou não a sua compatibilidade com o PIS sobre folha de salário das cooperativas de crédito, pois a aplicação de tais dispositivos decorre da própria lei (a MP 2.158-35/2001)." (fl. 998).<br>Defende que nenhuma norma isentou as cooperativas quanto ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem para que examine a matéria omissa. Superada a questão, pede o reconhecimento da negativa de vigência aos dispositivos elencados.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1031-1045.<br>O recurso foi admitido à fl. 1068.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observo que a parte recorrente não demonstra, com clareza e precisão, qual seria o ponto omisso, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à tese apresentada no mérito, melhor sorte não lhe assiste.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 945-947):<br>Conforme preveem os art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, as contribuições ao PIS devidas pelas pessoas jurídicas são calculadas com base no seu faturamento, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.<br>O art. 13 da MP 2.135/01, por sua vez, estabelece hipótese de incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades beneficentes, sindicatos e fundações.<br>No art. 15 da MP 2.135/01, foi prevista autorização para que as sociedades cooperativas deduzissem da base de cálculo das contribuições ao PIS  calculadas sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98  determinadas rubricas, caso em que passaria a ser devida, adicionalmente, a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários prevista no art. 13, conforme previsto no art. 15, §2º, inciso I da MP 2.135/01, in verbis:<br>(..)<br>Como se observa, as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola.<br>Assim, somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito, que se destinam à captação de recursos junto aos cooperados, aplicação dos referidos recursos no mercado financeiro e concessão de crédito aos cooperados.<br>As cooperativas de crédito, como instituições financeiras que são, realizam o recolhimento das contribuições ao PIS unicamente sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, e possuem direito a deduções específicas da base de cálculo de despesas relacionadas às suas atividades, previstas no art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98, como (i) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, (ii) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, (iii) deságio na colocação de títulos, (iv) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações, e (v) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.<br>Por isso, as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01<br>(..)<br>Destaque-se que mesmo a dedução da base de cálculo das contribuições ao PIS, pelas cooperativas de crédito, de sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e de ingressos decorrentes do ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04) não autoriza a cobrança da contribuição ao PIS sobre a folha de salários.<br>Afinal, a circunstância de haver referência, pelo art. 1º da Lei nº 10.676/03 e pelo art. 30 da Lei nº 11.051/04 ao art. 15 da MP 2.135/01 não significa que a contribuição ao PIS das cooperativas de crédito seria devida também sobre a folha de salários, mas, sim, que as exclusões ali previstas poderiam continuar a ser observadas, uma vez que atuam para que a tributação das cooperativas em geral recaia apenas sobre os chamados atos cooperativos impróprios, ou seja, sobre as receitas auferidas nas relações jurídicas entabuladas pelas cooperativas com terceiros, agindo como ferramentas limitadoras da incidência da tributação.<br>Por este motivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do art. 28 da IN 635/06, que estabeleceu, sem amparo legal, que a cooperativa de crédito seria contribuinte da contribuição ao PIS sobre a folha de salário quando fizesse uso das exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS sobre o faturamento previstas nos incisos I a VI do art. 15, que correspondem às deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04).<br>Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.<br>Considerando o debate traçado na instância de origem, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a incidência do tributo por entender que a contribuição descrita no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01 se aplica apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas. Assentou, ainda, que tal hipótese não alcança as cooperativas de crédito, cuja atuação se volta à captação de recursos junto ao cooperados, à aplicação desses valores no mercado financeiro e à concessão de crédito aos próprios associados. Por fim, salientou tais entidades já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, §1º, da Lei nº 8.212/91.<br>A recorrente, contudo, deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. A despeito da extensa argumentação apresentada, o ente público se limita ao debate acerca da interpretação de regência e suposta violação a princípios constitucionais, sem enfrentar os fundamentos acima delineados os quais, sendo autônomos e suficientes à manutenção do julgado, atraem a incidência do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem cooperativa de crédito impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuição ao Programa de Integração Social - PIS sobre folhas de salário, bem como direito à compensação tributária, restituição administrativa ou expedição de precatório, quanto aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, foi negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, e dado parcial provimento à remessa necessária para formar o entendimento de que os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa Selic a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei n. 9.532/1997.<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.<br>II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.406/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>Publique-se.  Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.