DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 123/124):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MPE/MG contra acórdão acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução ministerial, mantendo a decisão que concedeu livramento condicional ao recorrido.<br>Com arrimo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta o recurso especial que o acórdão combatido violou o contido no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; bem como o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.<br>Para tanto, argumenta que o Tribunal de origem ao negar negou provimento ao agravo em execução penal ministerial, além de desconsiderar que o sentenciado cometeu faltas graves durante o cumprimento de pena, e deferir-lhe o livramento condicional, entendeu não se aplicar ao caso o que restou decidido no Tema Repetitivo n.º 1161, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (e-STJ, fl. 89).<br>Assevera que, no presente caso, conforme reconhecido pelo acórdão combatido, o condenado praticou quatro faltas graves no curso da execução de sua pena, uma em 04/04/2012 e, após, em 05/02/2015, 01/06/2017 e 17/02/2022, o que claramente denota o seu mau comportamento carcerário e obsta a concessão do livramento condicional.<br>Afirma que, com base nos fatos narrados, resta evidente que o acórdão recorrido contraria o artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1161, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que seja reformado o acórdão combatido com a consequente revogação do livramento condicional do recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido pela decisão de fls. 106-109, e-STJ.<br>Vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.<br>Manifestou-se o P arquet pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.<br> .. <br>2. No entanto, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP.<br>3. Mesmo afastada a interrupção do lapso objetivo para a concessão do livramento condicional, não há ilegalidade no acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu não possuir o paciente mérito para a obtenção de benefício tão amplo, haja vista possuir registro de faltas disciplinares grave e média devidamente consideradas para avaliar o requisito subjetivo.<br>4. Ordem concedida para afastar a interrupção prazo para obtenção do livramento condicional. (HC n. 380.048/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2017.)<br>No caso dos autos, o Juízo das execuções deferiu o livramento condicional do sentenciado, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 2/3):<br>O livramento condicional encontra previsão legal no artigo 83 do Código Penal e no artigo 131 da Lei de Execuções Penais.<br>Os requisitos previstos em tais dispositivos são os seguintes:<br>Cumprimento de 1/3 da pena (primário) ou 1/2 (reincidente) ou 2/3 (hediondo);<br>Comportamento satisfatório durante a execução da pena.<br>Portanto, do mesmo modo que em relação à progressão de regime, para o deferimento do livramento condicional exige-se o preenchimento de um requisito objetivo, tempo de pena cumprida e um requisito subjetivo, que diz respeito ao bom comportamento carcerário.<br>Quanto ao requisito objetivo, vê-se do levantamento de penas disponível no SEEU que o Sentenciado alcançou o requisito temporal no dia 12 de agosto de 2023.<br>Quanto ao requisito subjetivo, restou comprovado nos autos que o Sentenciado apresentou bom comportamento durante a execução da pena e não cometeu falta grave nos últimos doze meses.<br>Portanto, presentes os requisitos legais, há de ser deferido o benefício do livramento condicional.<br>Assim, diante do exposto, DEFIRO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao sentenciado EDUARDO VINÍCIUS RAMOS DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes condições:<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial, mantendo o benefício nos seguintes termos (e-STJ fls. 75/76 ):<br>No caso em apreciação, verifica-se que o reeducando realmente ostenta a prática de falta grave, tendo a última sido cometida em 17.02.2022 (sequencial 334 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU). Considerando o direito ao esquecimento, e o bom comportamento em quase toda a execução da pena, tais fatos não podem, por si só, impedir a concessão do livramento condicional.<br>Observa-se que o agravado alcançou o requisito objetivo para a concessão do benefício em 12.08.2023, conforme exposto na decisão recorrida. Considere-se que o benefício foi concedido, em 21.11.2023, oportunidade em que o reeducando foi posto em liberdade.<br>Em acréscimo, observa-se que o reeducando já se encontra há cinco meses em gozo do livramento condicional, não há registros da prática de infrações disciplinares posteriores, inexistindo também informação acerca de eventual descumprimento das condições do livramento condicional até o momento. Ao contrário disso, consta que o reeducando vem cumprindo as obrigações impostas.<br>Dessa forma, apesar do reeducando constar mais de uma falta grave homologada durante sua execução, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, a manutenção do livramento condicional é medida necessária e razoável. Isso para que haja o devido incentivo ao comportamento do reeducando, sem que seja interrompido o processo de retorno ao convívio social de maneira salutar.<br>A revogação do livramento condicional, neste momento, importaria verdadeiro retrocesso na execução da pena. Isso porque o reeducando encontra- se em franco processo de reinserção social, objetivo maior da execução penal. Considere-se, por fim, que o reeducando já cumpriu mais de 12 (doze) anos, ou seja, mais de 80% (oitenta por cento) de sua pena.<br>Nessa linha, conclui-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores, devendo ser mantida em sua integralidade.<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a meu ver, está correto, pois não houve falta disciplinar recente e há atestado de bom comportamento carcerário. Destaca-se, ainda, que o apenado encontra-se usufruindo do livramento há mais de 5 meses sem registro de intercorrências.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 83 do Código Penal - com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, - fez incluir o bom comportamento (não somente satisfatório, como disposto na redação antiga) durante a execução da pena, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, para a concessão do livramento condicional.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.<br>3. Na espécie, a falta grave foi cometida em 21/09/2018 pelo Paciente - durante o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, que teve seu comportamento atual classificado como bom no exame criminológico.<br>4. Ordem habeas corpus concedida para determinar que o pleito de livramento condicional seja reavaliado, desconsiderando a gravidade abstrata do delito cometido, a falta disciplinar praticada em 21/09/2018 e a necessidade de prévia progressão ao regime intermediário, confirmada a medida liminar. (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  .. <br>2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).<br>3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.<br>5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada. (HC n. 508.784/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br> .. <br>2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado.<br> ..  (HC n. 529.025/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA