DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 209):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À INFORMAÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUERIMENTO - OMISSÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.<br>- Nos termos da Constituição da República "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, inciso XXXIII da CR).<br>- A negativa/omissão da Administração Pública em responder requerimento, nos termos da lei, viola direito líquido e certo à informação.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 245):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO - INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>- A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admite- se a interposição de embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando essa via recursal para o reexame do mérito das matérias já decididas.<br>- Ausente a omissão e contradição apontadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>Em seu recurso especial (fls. 269/282), o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 492 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a matéria que lhe foi apresentada e resolveu a questão extrapolando os limites do que foi requerido na inicial, bem como deixou de enfrentar questões relevantes que lhe foram submetidas a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Assim, pugna pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, devendo outro ser proferido sanando-se as omissões verificadas e a contradição apontada.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão agravada de fls. 297/300, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Leopoldina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República (CR), após rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de relatoria do Des. Versiani Penna, integrante da 19ª Câmara Cível deste Tribunal, que, em apelação/remessa necessária, manteve a sentença concessiva da segurança pleiteada pela Associação dos Comerciantes de Carnes de Leopoldina, por meio da qual se determinou que as autoridades impetradas forneçam as certidões solicitadas nos processos administrativos descritos na inicial.<br>O recorrente alega violação ao disposto nos arts. 489, II, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Pugna pela nulidade do acórdão recorrido, ante a subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a inviabilidade do fornecimento da matrícula do imóvel por não estar na competência do recorrente e porque, no caso, o imóvel em questão não a possui, bem como quanto à impossibilidade de expedição de certidão de regularidade de atividade por não haver legislação regulamentando a matéria.<br>Assevera que a Turma Julgadora extrapolou os limites do pedido formulado na inicial.<br>Recurso tempestivo e isento de preparo.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O trânsito do recurso não é viável.<br>A Turma Julgadora dirimiu a questão posta em juízo ao seguinte entendimento:<br>(..)<br>Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado que:<br>(..)<br>Como se percebe, destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados (489 e 1.022 do CPC).<br>Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de destino:<br>(..)<br>No tocante à suscitada ofensa ao art. 492 do CPC, o recurso não merece prosseguir, em razão da ausência do requisito do prequestionamento.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Turma Julgadora não o fez sob o enfoque de tal norma, nem sequer foi instada, por meio dos embargos de declaração opostos, a se manifestar sobre o tema. Tal circunstância inviabiliza o seguimento do recurso, consoante os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso.<br>Em face da decisão de inadmissão do recurso especial, foi interposto recurso de agravo (fls. 308/319) no qual o agravante aduz que a decisão agravada é equivocada, pois não há que se falar em ausência de prequestionamento de norma que não é objeto do recurso interposto.<br>Além disso, sustenta que o objeto do recurso é a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a decisão agravada manifestamente nula por ser genérica e apresentar motivos que se prestariam a quaisquer outras decisões sobre o tema, não assinalando nenhum fundamento específico do caso para obstar o recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (a) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deliberou, de forma fundamentada, sobre todas as questões que lhe foram submetidas, de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação; (b) ausência do requisito do prequestionamento em relação ao artigo 492 do Código de Processo Civil; e (c) incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.