DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls. 2.123/2.127, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da súmula 182/STF.<br>A defesa sustenta, como omissão, a ausência de análise do pedido subsidiário de desclassificação para homicídio culposo, formulado caso não fosse reconhecida a absolvição sumária (CPP, Art. 415, III), bem como a falta de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que a decisão embargada se limitou a aplicar, de forma genérica, a Súmula 7/STJ sem enfrentar se a pretensão consistia em revaloração jurídica da prova.<br>Como contradição, a defesa assinala que, embora a decisão tenha invocado a Súmula 182/STJ sob o argumento de ausência de impugnação específica, as razões do agravo apontaram a padronização e a carência de fundamentação individualizada da decisão de inadmissibilidade, com referência expressa ao Artigo 489, § 1.º, V, do CPC, e ao Artigo 315, § 2.º, V, do CPP. Aponta, ainda, contradição e obscuridade no raciocínio ao reconhecer a necessidade de reexame probatório para absolvição ou desclassificação (Súmula 7/STJ) e, simultaneamente, admitir a possibilidade de revaloração jurídica da prova sem enfrentar a distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica.<br>Diante disso, requer o acolhimento dos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.<br>No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não é permitido em embargos de declaração. Veja-se que não há necessidade de qualquer pronunciamento integrativo, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7/12/2018).<br>Ainda na mesma linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao demonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial - incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo.<br>4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.<br>5. Embargos não acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.<br>1.1. No caso em tela, o agravo regimental não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ e da inobservância da regra do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>1.2. Ausente o vício de contradição, descabidos os embargos de declaração, inviabilizando o propósito do embargante de rediscussão da matéria decidida.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.826.727/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Especificamente em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão embargada expressamente esclareceu que "a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi recentemente avaliada no primeiro grau de jurisdição, consoante informações de e-STJ fls. 2.119/2.122" (e-STJ fl. 2.126), o que, por conseguinte, impede a análise da questão diretamente por esta Corte em via processual imprópria, no exame de recurso que não ultrapassou os limites da admissibilidade.<br>Logo, o s embargos declaratório s não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA