DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Habib Salim El Chater Filho com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 350/352):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTANDADE DE PEIXES EM PROPRIEDADE PRODUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais devido à interrupção no fornecimento de energia, que teria resultado na morte de cerca de 2.000 peixes. A concessionária defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a energia elétrica era utilizada como insumo na atividade produtiva do autor, não havendo relação de consumo típica. Além disso, questiona a ausência de comprovação de culpa e de nexo causal com o evento, e solicita a redução da indenização com base na suposta culpa concorrente da parte autora. O apelante Habib Salim El Chater Filho, por sua vez, pleiteia a majoração do valor  xado a título de danos morais, bem como a inclusão de lucros cessantes referentes à venda prematura de peixes devido à interrupção de energia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) de nir se a responsabilidade da concessionária de energia deve ser objetiva, nos termos do CDC, ou subjetiva, conforme defendido pela ré; (ii) estabelecer se há nexo<br>causal e comprovação su ciente para a reparação dos danos materiais e morais; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes decorrentes da venda prematura dos peixes com peso inferior ao ideal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade da Energisa Tocantins é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente da comprovação de culpa. A interrupção no fornecimento de energia elétrica con gura falha na prestação de serviço público essencial, conforme o art. 22 do CDC, aplicando-se a teoria do risco.<br>4. A alegação de que a energia era utilizada como insumo na atividade produtiva não afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado de que a relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço essencial, independentemente da destinação  nal.<br>5. A prova documental (laudos e fotogra as) demonstrou o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e a morte dos peixes. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à condenação pelos danos materiais, sendo correta a determinação para que a apuração do prejuízo seja realizada em fase de liquidação, com a valoração técnica adequada.<br>6. O valor  xado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a privação de condições mínimas de higiene por 60 horas e o abalo psíquico decorrente. Não há motivos para majorar tal valor.<br>7. O pedido de inclusão de R$ 5.980,00 a título de lucros cessantes, referente à venda de peixes com peso abaixo do ideal, não foi comprovado de forma satisfatória. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor demonstrar que a falha de energia foi a causa direta da perda de peso dos peixes, o que não ocorreu. Não preenchidos os requisitos legais, tal pedido não merece acolhimento.<br>8. A tese de culpa concorrente, arguida pela concessionária, sob o argumento de que o autor deveria ter utilizado geradores de energia, não prospera. A responsabilidade pela continuidade do serviço de energia é integral da concessionária, conforme previsto no art. 22 do CDC.<br>9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foram corretamente  xados nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso e dos juros a partir da citação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso da Energisa Tocantins e do autor improvidos. Sentença mantida nos seus termos. Honorários advocatícios  xados em 10% sobre o proveito econômico obtido na fase de liquidação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 385/386).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão foi omisso por não enfrentar pontos individualmente relevantes capazes de, em tese, infirmar o resultado do acórdão recorrido.<br>Ademais, alega dissídio jurisprudencial acerca do valor da indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 480/484.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA