DECISÃO<br>JOSE HENRIQUE DOS SANTOS DE LIMA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502280-53.2022.8.26.0597.<br>A defesa busca o ajuste da dosimetria, ao questionar a majoração da pena-base e o quantum de redução pela continuidade delitiva. Requer<br>Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 30/9/2025, contra acórdão transitado em julgado, para o paciente, em 12/12/2023 (certidão de fl. 493 nos autos do AREsp n. 2.677.632/SP, interposto pelo corréu e também já transitado em julgado), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA