DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMULO RODRIGUES DE OLIVIERA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, em acórdão assim ementado:<br>"Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu TEM ao Apenado. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício do trabalho extramuros (TEM) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos arts. 122 e 123 da Lei nº 7210/84, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do TEM que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução, objetivando preparar o apenado para uma futura reinserção social, reclamando a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, objetivando testar e adaptar o apenado para uma futura reinserção social. Progressão ao regime semiaberto que não traz, como consequência automática, o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da visita periódica ao lar aos objetivos da pena (LEP, art. 123, III) que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Advertência doutrinária de que "para conferir o necessário rigor à concessão de saída temporária, um dos mecanismos da progressão, estabelece a lei os requisitos necessários à sua concessão", especialmente porque "o bom êxito do instituto certamente depende da cautela com que o magistrado afere a existência dos requisitos subjetivos indispensáveis à autorização, reveladores da aptidão do condenado com a possibilidade de deixar o presídio sem escolta ou vigilância direta" (Mirabete). Agravado com penal total de 16 anos e 08 meses de reclusão, decorrente de condenação por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (junho de 2024), com previsão de término somente em 18.04.2034, remanescendo, ainda, cerca de 09 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida, restando-lhe, pois, o cumprimento de mais de 50% de sua pena final. Apenado que, embora exiba em sua TFD classificação de comportamento "excepcional" (datada de 20.05.2024) e atividades laborativas/educacionais, há registro da prática de falta grave, a qual, embora não remonte à data próxima (outubro de 2018), bem se presta a evidenciar seu perfil indisciplinado. Caráter longínquo de tal falta que tende a se relativizar a partir do momento em que, no contexto, se avalia o comportamento do Agravante em sociedade ao longo do tempo. Firme advertência do STJ enaltecendo que "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário". Situações como a presente nas quais há de se exigir elevada cautela na avaliação desse tipo de outorga, porque, "quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado adaptar-se à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, máxime porque, no regime intermediário, virá o detento a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância (arts. 35, § 2º, do CP;37 e 122 da LEP)" (STJ). Exame crítico sobre o histórico global do Apelando que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos. Diretriz de ressocialização dos presos e busca por s ua regeneração que, de um lado, deve ser uma meta a ser sempre perseguida, embora não se possa olvidar, de outro, que os interesses legítimos da sociedade livre devem, em caráter de primazia, ser salvaguardados de quaisquer ameaças. Afinal, dispõe a Constituição Federal que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144), já tendo o STF se pronunciado no sentido de que "os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto". Necessidade do afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, em detrimento da sociedade, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo isso plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Outorga do pretendido benefício que, nesses termos, avaliando-se a recenticidade proporcional da progressão obtida, o quantitativo da pena remanescente e o histórico prisional do Agravante, não revelam as condições pessoais e psicológicas necessárias para o retorno ao convívio social, mesmo que pontual, sem comprometimento da segurança pública, restando, pois, descumpridos os requisitos previstos no art. 123, I e III, da LEP. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 15-18).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de trabalho extramuros, com fundamento na longevidade da pena ainda a ser cumprida, bem como no tipo penal da condenação.<br>Destaca o resultado favorável do exame criminológico à concessão de VPL, a ausência de faltas disciplinares nos últimos meses, o bom comportamento carcerário, e o cumprimento da fração necessária à concessão do pedido.<br>Requer, ao final, o deferimento do trabalho extramuros ao paciente.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, busca-se a autorização para trabalho externo ao apenado e se alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o benefício.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual:<br>"No particular, conforme destacou o MM. Juízo a quo, trata-se de Apenado com pena total de 16 anos e 08 meses de reclusão, decorrente de condenação por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (junho de 2024), com previsão de término somente em 18.04.2034, remanescendo, ainda, cerca de 09 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida, restando-lhe, pois, o cumprimento de mais de 50% de sua pena final (cf. Relatório da Situação Processual Executória de fls. 04/07).<br>Além disso, apesar de a TFD do Agravante (fls. 22/23) exibir classificação de comportamento "excepcional" (datada de 20.05.2024) e atividades laborativas/educacionais, há registro da prática de falta grave, a qual, embora não remonte à data próxima (outubro de 2018), bem se presta a evidenciar seu perfil indisciplinado. Aliás, averbe-se que o caráter longínquo de tal falta tende a se relativizar a partir do momento em que, no contexto, igualmente se avalia o comportamento do Agravante em sociedade ao longo do tempo.<br> .. <br>Exame crítico sobre o histórico global do Apenado que tende a prevalecer sobre estudos meramente opinativos.<br>Enfatize-se, ademais, que esta 3ª Câmara Criminal já teve oportunidade de enfatizar, na data recentíssima de 18.03.2025, que o ora Agravante não preenchia o requisito subjetivo para a concessão do benefício da saída temporária, indeferindo-lhe, por unanimidade, a visita periódica ao lar (proc. nº 5019010-55.2024.8.19.0500 - também de minha relatoria), embora, posteriormente, no âmbito do STJ, tenha sido proferida decisão monocrática no HC nº 991042/RJ, concedendo a ordem, de ofício, para que o pedido de VPL fosse reavaliado.<br> .. <br>Outorga do pretendido benefício que, nesses termos, avaliando-se a recenticidade proporcional da progressão obtida, o quantitativo da pena remanescente e o histórico prisional do Agravante, não revelam as condições pessoais e psicológicas necessárias para o retorno ao convívio social, sem comprometimento da segurança pública, restando, pois, descumpridos os requisitos previstos no art. 123, I e III, da LEP." (e-STJ, fls. 23-25).<br>De início, ressalto que a concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>Legalmente, a matéria encontra previsão no art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."<br>Da leitura do acórdão estadual, observo que foi considerado, para o indeferimento do pedido de trabalho extramuros, a ausência do requisito subjetivo, tendo sido apontada a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, ressaltando-se, quanto a esse aspecto, a existência de falta grave no histórico prisional do apenado, a gravidade em concreto do delito, a quantidade da pena a ser cumprida e a recente promoção ao regime semiaberto.<br>A respeito, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, in casu, pelo não cumprimento do requisito inserto no inciso III do artigo 123 da LEP:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECENTE PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO GRADUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de trabalho extramuros. O apenado foi condenado a 14 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, e progrediu ao regime semiaberto há menos de dois meses.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do trabalho extramuros, baseado na ausência de requisitos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado.<br>3. A concessão de trabalho extramuros não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>4. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do trabalho extramuros por ausência do requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, considerando que seu deferimento seria prematuro e incompatível com os objetivos da pena.<br>5. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder o trabalho extramuros, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 968.475/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, " o  trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior". "Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP" (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2019.)<br>2. Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem, "além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei 10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a cumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco para o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da prolação da decisão ora recorrida)". Ainda que assim não fosse, destacou-se também, no acórdão combatido, que "o próprio estabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao benefício, destacando que "as reposições de aula ocorrem dentro da grade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz prejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário. Outrossim, ponderou-se que "paira dúvida no cumprimento da pena com saídas externas diariamente"".<br>3. Dessa forma, " d esconstituir o entendimento do Tribunal a quo exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2018.)<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 952.466/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO COMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de debruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que, no alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos subjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de alta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do tráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.<br>4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 887.574/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.<br>5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que o executado possui histórico com registros de várias faltas disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas evasões, uma em 2017 e outra em 2018.<br>6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifou-se.)<br>Nessa linha de raciocínio, não verifico ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.<br>Por fim, cabe esclarecer que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa, tendo em vista a recomendação negativa no laudo técnico, que avaliou o agravante, bem como o fato de que ele próprio informou não ter interesse no benefício.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.194/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA