DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Fortaleza, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 771):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. AVALIAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. CASO EM QUE SE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A EXAMINAR O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Alega o requerente que o acórdão impugnado diverge, quanto à interpretação do artigo 10, VI, da Lei n. 13.022/2014, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, da Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e da Segunda Turma Recursal - Colégio Recursal de Jundiaí/SP.<br>Sustenta, em suma, que "todos os acórdãos paradigmas adotam a tese de que o art. 10, VI, da Lei n. 13.022/2014 é fundamento suficiente para o edital exigir testes de aptidão física, mental e psicológica dos candidatos que prestam concurso ao cargo de guarda municipal, sem necessidade de normal municipal que explicite a necessidade do teste".<br>Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "para reformar o acórdão divergente da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará e definir que a Lei n. 13.022/2014, por si só, legitima o edital a exigir os testes de aptidão física, mental e psicológica, sem necessidade de previsão em norma municipal".<br>Em parecer de fls. 878-880, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do pedido, dada a falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática.<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, sendo incabível o presente pedido. Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a parte requerente limitou-se a colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar se os casos tratam de controvérsias de fato e de direito semelhantes ao caso destes autos".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI N. 13.022/2014. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.