DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CAREN HELENA MARCATI FIGUEIREDO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada pela recorrente em face do BANCO VOTORANTIM S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Sentença de improcedência Recurso da autora.<br>PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Violação ao princípio da dialeticidade Não verificada Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida.<br>SEGURO PRESTAMISTA Tema Repetitivo nº 972 Contratos firmados à parte da cédula de crédito Ausência de comprovação ou indício de que a contratação não teria contado com a anuência da apelante.<br>RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 42 do CDC, alegando, em síntese, a ilegalidade da venda casada do seguro prestamista.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 42 do CDC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 42 do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, no que se refere ao seguro prestamista, o TJ/SP consignou o seguinte:<br>"A questão em torno da cobrança de seguro prestamista, foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, Tema 972 do S. T. J, fixando as seguintes teses:<br>(..)<br>Assim, conforme entendimento fixado por intermédio do julgado em referência, a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira fica caracterizada nos casos em que o consumidor tenha sido "compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora" indicada pelo banco. Assim, deve ficar demonstrada a opção pelo consumidor em decidir de maneira diversa, sem prejuízo da manutenção do contrato de financiamento.<br>No caso dos autos, as adesões aos seguros Auto Casco, Auto RCF, Proteção Financeira e Acidentes Pessoais Premiado foram firmadas em contratos à parte do contrato de financiamento, conforme demonstrado as fls. 64/76 para os quais se exigiram novas assinaturas, não dando margem à tese de que os seguros foram incluídos na cédula de crédito pelo apelado, sem a anuência expressa da autora. Dessa forma, não vislumbro violação ao dever de informação por parte da instituição financeira a caracterizar a "venda casada" a que se refere a apelante.<br>(..)<br>Portando, havendo expressa anuência da autora, que teve a opção de contratar ou não os seguros quando da assinatura do contrato, tenho que se mostram legais as referidas cobranças." (e-STJ fls. 140/143)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Recurso especial não conhecido.