DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA FERNANDA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 468-469).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 389):<br>Apelação Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Dívidas prescritas no portal Serasa Experian Parcial procedência para reconhecer a inexistência da dívida, afastando-se a pretensão indenizatória Insurgência da autora - Dano moral não configurado Demandante que é devedora contumaz Exegese da Súmula 385 do STJ - Sentença mantida Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso e, com relação à S úmula 7, há um capítulo específico.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, deixou apresentou contrarrazões às fls. 487-493.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à agravante quanto ao afastamento da súmula 182/STJ.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se a manutenção de informações relativas a dívidas prescritas no portal Serasa Experian gera, por si só, dano moral indenizável.<br>Sobre a questão, o acórdão consignou (fl. 394):<br>Pelas mesmas razões, não pode a autora, no presente caso, afirmar que sofreu dano moral pela inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, conforme se extrai do documento juntado aos autos (fls. 32/33), a apelante ostentava outra anotação lançada em seu nome. Ademais, não se socorre sua alegação de que o referido apontamento anterior não seria legítimo, eis que nada trouxe aos autos para comprovar tal argumento.<br>Conclui-se, portanto, que a irresignação da autora não merece ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal a quo, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a existência de anotação de outros registros desabonadores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em período anterior àquele referido na exordial, é circunstância que, em tese, descaracteriza o dano moral.<br>Reza a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.<br>PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.<br>IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.<br>3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.<br>4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.<br>5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.<br>6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.<br>7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.<br>8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC."<br>(REsp n. 2.070.033/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 468-469 e conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA