DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO DENER DE SOUZA, contra decisão de minha relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 511-517).<br>O embargante sustenta, em síntese, que "a decisão embargada limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ para afastar a análise do dolo específico e da atipicidade/ilicitude civil do inadimplemento contratual, sem enfrentar as teses jurídicas centrais do REsp, quais sejam: (a) exigência de demonstração concreta do ardil com aptidão para enganar (art. 171, caput, CP); (b) insuficiência probatória para condenação (art. 386, VII, CPP) diante da predominância de elementos unilaterais e ausência de prova técnica ou pericial; (c) vedação ao uso de prova exclusivamente testimonial policial como lastro condenatório, sem corroboração (art. 155, "caput", CPP)" (e-STJ, fl. 523).<br>Aduz que a decisão embargada aplicou a Súmula 83/STJ de forma genérica, sem proceder à análise do cotejo analítico apresentado no recurso especial (art. 105, III, "c", da CF/88), o qual indicava precedentes desta Corte em hipóteses análogas.<br>Aponta, também, omissão quanto à tese defensiva de que a ausência de autorização do BACEN para atuação no mercado financeiro não configura elemento do tipo penal do estelionato, tampouco afasta a necessidade de comprovação do ardil antecedente.<br>Alega, ainda, que os embargos visam ao prequestionamento dos arts. 171 do Código Penal; 386, III e VII, 155 e 619 do Código de Processo Penal; e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afirma a existência de contradição entre a invocação da Súmula 7/STJ e as afirmações de natureza fático-valorativa constantes da decisão.<br>Por fim, aponta "inconsistências cronológicas e de valores nos excertos reproduzidos do acórdão local (datas de aportes e percentuais prometidos), que, tal como lançados, podem induzir à compreensão equivocada sobre o alcance do suposto prejuízo e da dinâmica negocial" (e-STJ, fl. 525).<br>Diante de todo o exposto, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, postulando: "1. O conhecimento destes Embargos; 2. O saneamento das omissões, contradições e do erro material apontados; 3. A concessão de efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, com a absolvição do Embargante (art. 386, VII, CPP), ou, subsidiariamente, a desclassificação para ilícito civil; 4. Alternativamente, a anulação do acórdão do TJSP para novo julgamento com enfrentamento das teses federais; 5. O prequestionamento expresso dos arts. 171 do CP; 155, 386, III e VII, e 619 do CPP; 1.022 e 1.023 do CPC; 6. A intimação do MPF." (e-STJ, fl. 528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte, tal como ocorre na espécie.<br>Ilustrativamente, julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/09/2020).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>" .. <br>1. Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>No caso em apreço, a decisão ora embargada destacou que o Tribunal de origem, após percuciente análise do material fático- probatório dos autos, concluiu que a conduta praticada pelo acusado e sua esposa amolda-se ao tipo do art. 171 do Código Penal, uma vez que as provas demonstraram que os acusados constituíram a empresa "Ferraz e Souza Serviços de Intermediações a Empresas Limitada" e celebraram com a parte ofendida dois contratos de investimentos em mercado financeiro, nos quais prometeram ganhos de 35% a 45% ao mês, muito superiores àqueles praticados pelo mercado, sem sequer possuírem qualquer autorização do Banco Central para operar no mercado financeiro.<br>Ressaltou, também, que o delito de estelionato se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem indevida mediante o uso de meio fraudulento, o que, no caso dos autos, ocorreu quando os acusados obtiveram a posse dos valores, mediante promessa de lucros entre 35% e 45% ao mês, absolutamente incompatíveis com a realidade do mercado financeiro.<br>Assim, diante de tal contexto, concluiu que a alteração do julgado, a fim de se concluir que o recorrente não agiu com dolo, demandaria necessariamente o reexame das provas, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a decisão ora embargada apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário aos anseios da parte.<br>Ressalte-se, por fim, que as alegações relativas à existência de inconsistências cronológicas e de valores nos excertos reproduzidos no acórdão local  as quais poderiam induzir a uma compreensão equivocada acerca do alcance do suposto prejuízo e da dinâmica negocial  , bem como o pedido de desclassificação para ilícito civil ou, alternativamente, de anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento das teses federais, não foram objeto de apreciação pelo Colegiado antecedente.<br>Ademais, observa-se que a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre tais pontos.<br>Dessa forma, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NÃO CORRESPONDE À TESE RECURSAL SUSCITADA. PROVA "DIABÓLICA". TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Em relação à tese de que se trata de "prova diabólica" a comprovação da origem lícita dos bens apreendidos por parte do agravante, não houve manifestação da Corte de origem, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, sendo de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.211.228/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023)<br>Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nesta oportunidade.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA