DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 7.053 ):<br>APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO - Anulatória de autos de infração. ISS. Incidência sobre comercialização de textos e fotos e de periódicos noticiosos eletrônicos. Descabimento. Atividade de broadcast que não se confunde com agência de notícias, conforme apurado pela perícia. Comercialização de venda de textos e fotos jornalísticas que configura cessão de direito de uso. Hipótese de ausência de obrigação de fazer que afasta ocorrência do fato gerador. Sentença reformada. Recurso da autora provido, prejudicado o adesivo.<br>Em seu recurso especial de fls. 7.089-7.114, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, todos do CPC, ao apontar que:<br>" ..  O v. acórdão inicialmente, não trata das autuações realizadas com base no item 17.01, da Lista Anexa de Serviços, apesar de ter afastado a exigência do pagamento de qualquer tributo por parte da Autora. Dado que a motivação constante no acórdão, sob qualquer perspectiva, não pode ser estendida aos autos de infração que tratam do serviço de Consultoria de Qualquer Natureza, pede-se que a omissão seja suprida e validadas as autuações fiscais. Com relação ao tema, vale lembrar que esses créditos foram lançados com base em recebíveis de contratos celebrados pelo Autor com sociedades empresárias e com o objeto complexo. Como bem relatado na sentença, por exemplo, a autuação para o item teve por substrato contratos com instituições financeiras que estipulavam como objeto não apenas o fornecimento de informações customizadas, mas também a instalação de equipamentos e fornecimentos de softwares para viabilizar a execução contratual, com linha privada de comunicação de dados ou via satélite (Contrato Itaú/AS e Broadcast Teleinformática, p. 151 e 152 do processo administrativo).  ..  Ademais, acórdão foi omisso com relação ao afastamento da incidência dos créditos lavrados com base no item 10.07, da Lista Anexa de Serviços, pois e. Desembargador entendeu que o caso não envolve agenciamento de notícias, dado que a própria autora produziria suas matérias para, posteriormente, cedê-las a terceiros. Para formar o seu raciocínio, ponderou que a tributação da atividade somente veio a ser autorizada com a promulgação do item 17.25, da Lista Anexa de Serviços. Não foi apontado, contudo, com base em que documentos essa conclusão foi lançada, pois a informação conflita com os dados constantes dos contratos juntados aos autos e ao próprio relat o feito na prova pericial, bem como que seja exposto se a produção própria, para venda a terceiros, de material jornalístico de forma onerosa não constitui agenciamento de notícia, dado que a materialidade prevista no item 17.25 tem escopo claramente diverso do da Autora." (fls. 7.096-7.097).<br>Ademais, aduz por suposta violação ao art. 1º e itens 10.07 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, pois:<br>"A interpretação conjunta dos itens do grupo de serviços também deixa claro que o fato de a própria autora, sem a figura de um terceiro intermediário, repassar, diretamente, os textos e as fotos para outro veículo republicá-los, por si só, não serve como justificativa para excluir sua atividade da hipótese de incidência prevista no item 10.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Não é este aspecto que delimita a ocorrência ou inocorrência do fato gerador.  ..  ao contrário da redação contida nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.04 e 10.05, nota-se que a redação do subitem 10.07, referente ao serviço de agenciamento de notícias, propositalmente, não menciona os vocábulos "intermediação" ou "corretagem". Segue abaixo o comparativo que retrata com perfeição o aqui exposto:  ..  percebe-se que é irrelevante a existência ou não existência de um terceiro intermediador para a ocorrência do fato gerador previsto no item 10.07, afinal, o legislador ordinário federal, diferentemente das hipóteses de incidência previstas nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.04 e 10.05, não exigiu tal peculiaridade para o serviço de agenciamento de notícias inserto no item 10.07.  ..  a interpretação pela qual se exige a existência de direitos pertencentes a outrem ou ainda a participação de um produtor antecedente das notícias não se coaduna com o disposto no item 10.07 devendo o recurso ser provido para reforma do acórdão.  ..  o serviço prestado pela autora se amolda com perfeição à hipótese de incidência prevista no item 17.01 da lista anexa à lei complementar nº 116/2003, na medida em que o Broadcast é uma plataforma digital cuja finalidade é única e exclusivamente pesquisar, coletar, compilar e fornecer dados relevantes do mercado financeiro e agrícola aos investidores interessados em contratar esse serviço que abrange todos os ativos financeiros.  ..  está corretíssimo o enquadramento dos fatos geradores no serviço descrito no subitem 17.01 da lista de serviços, não se aplicando as hipóteses de incidência previstas nos subitens 10.05 e 17.20 ao caso em tela.  ..  não prospera a tese de atipicidade do serviço tributado sob o argumento de que os fatos geradores tributados são anteriores à instituição do novo serviço previsto no subitem 1.09 pela Lei Complementar nº 157/2016. Pois, ao contrário do alegado pelo autor, além de os fatos geradores guardarem relação com o serviço distinto descrito no subitem 17.01 da lista de serviços, à época de suas ocorrências, o referido serviço já estava previsto na legislação federal." (fls. 7.102-7.106).<br>No mais, argumenta por suposta infringência aos arts. 8º e 85, §8º, ambos do CPC e 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, ao considerar que:<br>" ..  o arbitramento realizado pelas instâncias ordinárias, no presente caso concreto (R$ 5.000.000,00), se mostra desarrazoado e desproporcional, de modo que os valores fixados devem ser revistos.  ..  arbitramentos como o realizado no presente caso, no qual os honorários foram fixados entro do patamar disposto no § 3º do artigo 85 do CPC/2015, acabam por trazer severos problemas fiscais aos entes públicos, tendo em vista que o valor dado à causa é de aproximadamente R$ 68 milhões de reais.  ..  O próprio STJ, ainda que antes da edição do CPC/2015, apresenta remansosa jurisprudência no sentido de que, excepcionalmente, afastando o enunciado da Súmula 7 do Tribunal quando diante de situação extraordinária que fixou verba honorária em patamar irrisório ou exorbitante, pode arbitrá-la, majorando-a no primeiro caso ou reduzindo-a, no segundo, com base na RAZOABILIDADE do seu valor.  ..  aplicado o princípio da razoabilidade, o STJ arbitrava os honorários por equidade com base no art.20, § 4º, dispositivo este que só foi reproduzido parcialmente no CPC/2015 no art. 85, § 8º, que dispõe:  ..  o próprio art. 22, § 2º da Lei n. 8.906, de 94 (Estatuto da OAB), dispõe que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". - destaque nosso.  ..  O CPC/2015, no art. 8º, há comando imperativo que norteará a conduta do juiz ao aplicar o ordenamento jurídico, devendo fazê-lo a fim de atender os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.  ..  A despeito do disposto no § 3º, do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual sobre o valor da condenação, entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade.  ..  ao desconsiderar esses postulados, a instância ordinária violou o disposto nos art. 8º e art. 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil 2015, e art. 22, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, motivo pelo qual se pede que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que os honorários sejam fixados de acordo com os parâmetros fixados nos dispositivos." (fls. 7.108-7.114).<br>O Tribunal de origem, às fls. 7.158-7.160, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Com relação às demais questões, friso que o v. Acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 7054):<br> .. <br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa às Súmulas nºs. 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, realço que a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas."<br>Em seu agravo, às fls. 7.163-7.176, a parte agravante compreende não ser caso de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF, pois houve:<br>" ..  a indicação de ofensa ao art. 1º e itens 10.07, 17.01 e 17.06, da LC nº 116/2003, ao art. 85, §8º, 489 e 1.022, I e I, do CPC e ao art. 22, §2º, do Estatuto da OAB., não sendo próprio avaliar se os dispositivos apontados como fundamento foram ou não efetivamente violados, por ser tarefa do próprio STJ.  ..  Foi demonstrada a impropriedade do Acórdão, que asseverou se tratar de atividade não poderia se sujeitar ao ISSQN, por envolver a comercialização de textos e mídias componentes do acervo da própria agência Estado. A cessão de direitos autorais, por não importar no cumprimento de uma obrigação de fazer, estaria fora do âmbito de incidência do ISSQN.  ..  a própria recorrida aponta que após produzir conteúdo jornalístico para seu uso próprio, isto é, textos e fotos, e, após publicação em seus veículos, o arquiva em seu banco de dados, sendo, regularmente contratada por outros veículos interessados em republicar o conteúdo de seu acervo, situação de fato que se enquadra no item em discussão." (fls. 7.169-7.171).<br>Ademais, defende a não incidência do enunciado da Súmula n. 5 e n. 7 do STJ, porquanto:<br>" ..  não se estar a tratar de reexame de fatos e provas, mas da correta valoração dos elementos constantes em sede dos presentes autos e da correta interpretação dos dispositivos legais em destaque. As premissas de fato estão bem firmadas no acórdão recorrido, como se demonstra a seguir:  ..  não pretende o Município que o e. STJ se debruce sobre os contratos e provas apresentados no processo, mas sim, com base nas premissas previstas no próprio acórdão, aplique a legislação violada.  ..  o que se pede é a requalificação jurídica dos fatos e não propriamente a sua reapreciação, ante mesmo a interpretação equivocada que o TJSP conferiu aos dispositivos invocados. A inexistência de óbice nas súmulas 5 e 7 tem sido identificado pelo STJ em casos similares:  .. ." (fls. 7.171-7.173).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial no tocante à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, todos do CPC.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 7.353-7.361).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo  .. ." (fl. 7.159);<br>II) " ..  tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas  .. ." (fl. 7.159);<br>III) " ..  isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa às Súmulas nº s 5  ..  do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 7.159-7.160);<br>IV) " ..  isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa às Súmulas nº s 7  ..  do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 7.159-7.160);<br>V) " ..  realço que a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas." (fl. 7.160).<br>Consoante ao primeiro fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF).<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a alegada ofensa (ao art. 1º e itens 10.07 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03).<br>Acerca do terceiro fundamento, entendo também terem sido desenvolvidos argumentos genéricos, pois não fora demonstrado com seria possível a análise da suposta violação sem que implique interpretação de cláusula contratual em consideração aos fundamentos apresentados quando da prolação do acórdão recorrido.<br>Em face do quarto fundamento, tem-se que os argumentos formulados também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 1º e itens 10.07 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03.<br>Por fim, n o que diz respeito ao quinto fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.