DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800254-72.2017.8.02.0046.<br>Consta dos autos que o magistrado singular proferiu decisão de pronúncia pela prática da conduta criminosa tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e as qualificadoras, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA PARTE RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de pronúncia, que pronunciou a parte ora recorrente pela possível prática do delito de homicídio qualificado tentado, tipificado nos incisos II e IV do §2º do art. 121 c/c inciso II do art. 14, ambos do CP.<br>II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se: (i) à inadmissibilidade da pronúncia amparada unicamente em prova inquisitorial, (ii) à inexistência de base constitucional para o princípio do in dubio pro societate, (iii) ao afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal) e (iv) à ausência da qualificadora da traição (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal).<br>III. Razões de decidir: 3. Quanto aos indícios suficientes de autoria, constata-se, no conjunto probatório, a existência de elementos suficiente para gerar dúvida razoável apto ao preenchimento do requisito de indícios suficientes de autoria. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a eventual dúvida pendente quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate. 5. Elementos de prova que comprovam a materialidade do delito e demonstram dúvida razoável acerca dos indícios suficientes de autoria delitiva, com fulcro no art. 413 do CPP. 6. Ausência de prova cabal apta a afastar, de plano, a possibilidade de autoria delitiva da parte recorrente. 7. Deste modo, como na decisão de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, em caso de dúvidas acerca da autoria delitiva, decide-se a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, submetendo-se a parte ao julgamento do Tribunal do Júri, juízo natural da causa para decidir acerca das teses acusatória e defensiva. 8. Pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil rejeitado, posto que, amparado na jurisprudência do STJ, compete ao Tribunal do Júri decidir acerca da incidência, ou não, da qualificadora do motivo fútil pautada na discussão anterior e ciúmes. 9. Manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas baseada no elemento surpresa e na dificuldade de reação das vítimas, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. 10. Conforme a jurisprudência do STJ, as qualificadoras somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo: 11. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido" (fls. 320/321).<br>Houve oposição de embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (fls. 369/370), nos termos da ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.<br>I. Caso em exame: 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão confirmatório da pronúncia e que, por isso, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto.<br>II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se à arguição excesso de linguagem no acórdão embargado quando do afastamento das teses defensivas quanto ao decote da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP.<br>III. Razões de decidir:  5. Não configuração do excesso de linguagem no acórdão embargado, posto que não houve manifestação de juízo de valor acerca de sua efetiva caracterização neste caso concreto. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exame da qualificadora deve observar o princípio da correlação entre a acusação e a pronúncia e se há respaldo nos elementos probatórios colhidos até o momento processual. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há excesso de linguagem quando o juiz apenas se limitou a apontar as provas que dão suporte à acusação, sem denotar juízo de certeza acerca da qualificadora.<br>IV. Dispositivo: 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado" (fls. 369/370).<br>Em sede de recurso especial (fls. 340/346), a defesa apontou violação aos arts. 413, § 1º, 472, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a impronúncia em razão do excesso de linguagem na decisão. Aduz que a fundamentação deveria limitar-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", com especificação das qualificadoras, sem juízo que influencie os jurados.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão confirmatório da pronúncia, em face do excesso de linguagem, determinando-se a prolação de novo julgamento sem o vício apontado (fls. 345/346).<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 390/392.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/AL em razão da ausência de prequestionamento adequado, com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 394/396).<br>O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 406/410.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas às fls. 414/416.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 432/435).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Observa-se que não há manifestação do Tribunal a quo acerca do alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.120.845/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA