DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA VICTOR DA SILVA E OUTRAS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fls. 95-96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu ser " cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes relativas à implantação do índice de 28,86% administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito ora em execução, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores e bis in idem" e determinou o retorno dos autos à Contadoria para ratificar ou retificar os cálculos, emitindo parecer contábil.<br>2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.<br>3. A despeito da questão acerca da indispensabilidade de prévia liquidação - condição de prosseguimento válido e regular da execução de título judicial oriundo de ação coletiva, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção, consoante entendimento de há muito adotado por essa Relatoria -, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só das contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada.<br>4. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.<br>5. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. 6. Agravo de instrumento conhecido e determinada, de ofício, a extinção do processo de execução individual originário, sem resolução do mérito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 150-152).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 172-196), as recorrentes alegaram violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 190, 368 e 369 do Código Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentaram, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 182).<br>Argumentaram que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 192).<br>Postularam, ao final o afastamento da "suposta compensação de valores, tendo em vista a inobservância dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 195).<br>Subsidiariamente, "caso admitida a compensação, determinar que sejam apurados apenas os supostos créditos da executada (UFRJ) não atingidos pela prescrição, sob pena de violação ao art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e ao art. 190 do Código Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 195).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 210-219 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 245-256).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Como se depreende das razões, o Tribunal de origem apreciou a questão da possibilidade de compensação de forma exaustiva, tendo elucidado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que, "trata-se, na verdade, da possibilidade de descontar do valor pretendido pela parte exequente eventuais valores já adimplidos a mesmo título pela Administração, seja espontaneamente ou por determinação judicial, de forma a evitar o enriquecimento sem causa - tal possibilidade, aliás, é expressamente autorizada pelo art. 535, VI, do CPC/2015 como uma das possíveis alegações na impugnação à execução -, não se tratando, em verdade, de efetiva compensação entre créditos e débitos pelo que se torna completamente descabida e imprópria a invocação de eventual óbice à compensação com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil, mormente tendo em conta tratar-se de execução contra a Fazenda Pública que segue regramento específico" (e-STJ, fl. 151).<br>Na ocasião, ressaltou, ainda, a "inexistência de valores a executar, por já ter sido satisfeita a obrigação em si, não havendo falar, como pretende a embargante, em "decadência" e "prescrição do suposto contracrédito da executada" (e-STJ, fl. 152).<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu o direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro à compensação entre parcelas do reajuste de 28,86%, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 92-94, sem grifos no original):<br>A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do art.37 da CRFB/88, segundo a qual: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data". consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.<br>Posteriormente, a edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.<br>Desde julho/1998, portanto, cessou o direito à incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.<br>Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.<br>O artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).<br> .. <br>Do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento para, de ofício, reconhecer a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva n. 0006396- 63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo SINTUFRJ, extinguindo a execução originária com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Exequentes, ora Agravantes, ao pagamento de honorarios advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão concluiu que era devida a compensação de créditos, tendo em visa que essa possibilidade já estava prevista no título judicial formado na ação coletiva, relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento).<br>Essas ponderações - no sentido da previsão de compensação prevista já no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Portanto, a parte insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial.<br>O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência do STJ - óbice sumular n. 83 deste Tribunal de uniformização.<br>Notam-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível a compensação do percentual de 28,86% com reajustes posteriores.<br>2. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao alcance do título executivo, a aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, bem como quanto à correção dos cálculos da contadoria - realizados mediante análise das fichas financeiras dos servidores, dentro dos limites postos no título judicial em execução -, seria necessário novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.382.888/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou impugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a análise de mérito dos recursos interpostos.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>V - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141, 492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br>VI - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.<br>VII - Ausente o prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>X - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis e enriquecimento ilícito e sem causa ". Entendimento diverso, in idem conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.293.821 RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023)<br>No tocante à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, percebe-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do CC era uma previsão da decisão judicial definitiva. Logo, não cabe falar nessa prescrição, como defende a parte insurgente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.