DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fl. 773.<br>A parte agravante defende que, "somados ao fato de que empresas públicas são preferencialmente intimadas por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º e considerando o próprio atesto de tempestividade do TJDFT (e-STJ Fl.688), são suficientes para afirmar que a TERRACAP fora intimada por meio eletrônico, e que seu recurso é tempestivo" (fl. 820).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 833/841).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a,  da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 608):<br>DIREITO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONTRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR DE VENDA ABAIXO DO VALOR DE AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILICITA. PREJUIZO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.<br>1. Presume-se que a penhora realizada sobre o imóvel é de conhecimento do proprietário imitido na posse quando é promovido o registro da penhora sobre o referido imóvel. Nos termos do art. 675 do CPC, a fim de proteger seu imóvel de qualquer tipo de constrição determinada pelo Poder Judiciário deve o terceiro prejudicado requerer o desfazimento da penhora por meio de embargos de terceiro em até 5 (cinco) dias da arrematação. Se entre a data da penhora do bem imóvel até passados cinco dias da sua arrematação o terceiro prejudicado não tomar qualquer atitude a fim de proteger seu imóvel e como consequência sofrer prejuízos patrimoniais restara caracterizada a sua culpa exclusiva pelos danos que vier a sofrer.<br>2. O pedido de reparação dos danos (responsabilidade civil) é indevido quando não houverem provas de qualquer conduta ilícita de que o réu tenha de fato concorrido para os danos patrimoniais sofridos pelo autor.<br>4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa quando o enriquecimento do réu se deu em razão de determinação de decisão transitada em julgado.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fls. 644/645):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS PARA MAJORAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.<br>3. Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>4. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ<br>6. São cabíveis embargos de declaração quando houver omissão a respeito dos critérios para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja correção, todavia, não implica modificação do resultado julgamento.<br>7. O Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários fixados anteriormente (art. 85, § 11, CPC) levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os critérios e parâmetros gerais previstos no CPC (art. 85, §§ 2º a 6º), sendo vedado, no entanto, ultrapassar os 20% previstos no art. 85, § 2º, que constitui o teto estabelecido para a fase de conhecimento.<br>8. Os seguintes critérios devem ser analisados para fins de majoração dos honorários sucumbenciais recursais: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal e o tempo exigido para o seu serviço; e) a função inibidora ao exercício abusivo do direito de recorrer (função punitiva). STJ<br>9. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que houve a negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta afronta aos arts. 239, 402 e 927 do Código Civil, e sustenta que a perda do imóvel decorreu de conduta culposa e de má-fé do primeiro recorrido, que permitiu a penhora e a arrematação para pagamento de dívida trabalhista, frustrando o direito de reaver o imóvel após a rescisão contratual, o que impõe reparação integral de danos materiais, incluindo o equivalente do bem e lucros cessantes.<br>Argumenta, ainda, que houve a violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil por não ter sido reconhecido o enriquecimento sem causa do segundo recorrido, que levantou R$ 57.701,13 depositados para viabilizar o registro da rescisão contratual, embora o imóvel não tenha retornado ao patrimônio da TERRACAP em razão da arrematação trabalhista; afirma que a causa dos pagamentos deixou de existir, impondo restituição atualizada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 693/714.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 616/628):<br>(1) a parte embargante aponta omissão do acórdão quanto às questões fáticas e jurídicas que atribuem aos embargados a causa dos danos, incluindo ausência de ciência da penhora e arrematação, e a distinção entre imissão de posse e propriedade, e sustenta a necessidade de condenação por perdas e danos e por enriquecimento sem causa; e<br>(2) alega omissão na majoração dos honorários, por falta de observância dos critérios do art. 85, §§ 2º, 6º e 11 do Código de Processo Civil (CPC), propondo fixação em 12%.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS decidiu o seguinte (fls. 647/649):<br>A análise do acórdão não revela a existência do vício apontados pela embargante. O acórdão decidiu sobre o tema utilizando-se da seguinte fundamentação (ID n. 12175670):<br> .. <br>Conforme esclarecido no acórdão embargado, a existência de averbação da penhora (ID n. 9944110) sobre o referido imóvel no registro competente, gera a presunção absoluta (juris et de jure) de que o ato da penhora chegou ao conhecimento de terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil), dada a publicidade dos registros imobiliários. Os prejuízos patrimoniais ocorreram por culpa exclusiva da Terracap não havendo que se falar em responsabilidade dos embargados. Não há omissão a ser sanada quanto ao tema.<br>As alegações da embargante não se enquadram na categoria técnica da omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, apenas demonstram insatisfação quanto ao resultado do julgamento, pois foram apreciadas as questões fundamentais para resolução da controvérsia.<br>A insatisfação da embargante quanto aos fundamentos adotados no acórdão embargado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br> .. <br>A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao exame dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil para o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20%.<br>Houve de fato à alegada omissão a respeito dos critérios para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja correção, todavia, não implica modificação do resultado julgamento.<br>Passo à análise dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sob o parâmetro estabelecido no § 11 do mesmo dispositivo citado.<br>O Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários fixados anteriormente (art. 85, § 11, CPC) levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os critérios e parâmetros gerais previstos no CPC (art. 85, §§ 2º a 6º), sendo vedado, no entanto, ultrapassar os 20% previstos no art. 85, § 2º, que constitui o teto estabelecido para a fase de conhecimento.<br> .. <br>O percentual de 20% arbitrado no acórdão embargado deve ser mantido, porque condizente com o trabalho zeloso apresentado pelo advogado, com o tempo de labor exigido, com a complexidade e importância da causa, bem como, serve à função punitiva de desestimular a interposição de recursos.<br> .. <br>Os honorários advocaticios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, tendo em vista o fixado pelo Juizo de Primeiro Grau (ID n. 9944211).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim se manifestou (fls. 613/614):<br>É incontroverso nos autos que a apelante foi imitida na posse do imóvel em 14.04.2013, conforme certidão de ID n. 9944103 , e que a penhora do imóvel ocorreu somente em 22.05.2014 (Certidão ID n. 9944110, f. 8) e o leilão e arrematação em 24.11.2014 (ID n. 9944110, f. 27), ambos por determinação do Juízo da Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista em que o primeiro apelado era reclamado (processo n. 0004300-72.2008.5.10.0017).<br>Presume-se que a penhora realizada sobre o imóvel era de conhecimento do apelante ante a existência de registro da penhora sobre o referido imóvel (ID n. 9944110, f. 20). A fim de proteger seu imóvel da constrição determinada pela Justiça do Trabalho competia-lhe requerer o desfazimento da penhora por meio de embargos de terceiro em até 5 (cinco) dias depois da arrematação.<br>Da data em que o bem foi penhorado até a sua arrematação passaram-se mais de sete meses sem que a apelante tenha tomado qualquer atitude a fim de proteger seu imóvel. Foi a inércia da apelante que deu causa a arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho pela empresa Angkor Participações Ltda. (ID n. 9944111, f. 6). Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da sentença utilizados para indeferir os pedidos da petição inicial:<br> .. <br>Ademais, restou também configurado, pela análise dos documentos acostados à inicial, que o valor reclamado pela autora foi restituído em 11/06/2012, a autora imitida na posse do imóvel em 14/06/2013, sobrevindo penhora do imóvel somente em 07/05/2014 e o leilão determinado pela Justiça Trabalhista em 24/11/2014, ou seja, 01 ano e meio após a imissão de posse.<br>Além disso, denota-se dos documentos que na certidão de ônus de ID 11341356, o registro R.11/139074 da penhora do imóvel oriunda do juízo laboral que determinou o leilão, ato promovido em 07/05/2014, época em que o processo 12935/94 encontrava-se em carga aos patronos da Requerente, pelo período de 1 ano, sem a prática de qualquer ato, fato esse não refutado pelo próprio requerente em réplica.<br>Deste modo, é inegável o conhecimento da autora em relação às constrições, eis que a própria requerente acostou com a inicial a certidão de ônus do imóvel que reporta todas as penhoras e outros demais atos executivos registrados em sua matrícula, conforme ID 11341356.<br>Deste modo, a autora está a reclamar de fato superveniente à sua imissão na posse do imóvel, sendo que os valores que foram repassados pela TERRACAP aos réus tiveram fundamento em decisões judiciais transitadas em julgado, não havendo que se falar em restituição dos valores ou enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de enriquecimento sem causa considerando que os valores levantados pelo segundo recorrido foram pagos por força de decisões judiciais transitadas em julgado na ação de rescisão contratual, o que confere causa jurídica idônea às quantias e afasta o dever de restituição. Além disso, tratou-se de fato posterior à imissão de posse da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), de modo que a perda do imóvel, decorrente de arrematação trabalhista, não desnatura a causa dos pagamentos realizados, inviabilizando a tese de locupletamento indevido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA