DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 25/26):<br>Trata-se de processo de execução penal referente ao sentenciado JOÃO PEDRO JACINTO DE OLIVEIRA, condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, inciso I. da Lei nº 11.343/2006), conforme sentença prolatada em 23 de abril de 2023 e acórdão de 19 de setembro de 2023, com trânsito em julgado em 02 de maio de 2024.<br>O sentenciado foi preso em 28 de janeiro de 2025 no Complexo Prisional do Vale do Itajaí/SC, onde se encontra atualmente recolhido.<br>A defesa do sentenciado requereu a declinação de competência do processo de execução criminal para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC (fls. 72-74). fundamentando o pedido no artigo 86 da Lei de Execução Penal e no princípio da ressocialização, em razão do estabelecimento de residência fixa, vínculo empregatício anterior à prisão e laços familiares na referida cidade.<br>Em 04 de agosto de 2025, este Juízo, considerando o pedido da defesa e o comprovado vinculo familiar, decidiu solicitar informações ao juízo de destino em Santa Catarina sobre a possibilidade de autorização de recambiamento do sentenciado para cumprimento do restante da pena (fls. 133). O oficio foi enviado por e-mail em 12 de agosto de 2025 (1ls. 137).<br>Em resposta, a Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC comunicou, em 28 de agosto de 2025, a não autorização da transferência de João Pedro e da remessa do Processo de Execução Criminal (PEC), sob a justificativa de que as unidades prisionais da Comarca de Itajaí/SC estão com capacidade acima da máxima (fls. 142-146).<br>O Ministério Público de Campinas manifestou "Nada a opor quanto ao pleito de transferência do preso" em 30 de agosto de 2025 (fls. 151). A defesa teve ciência da negativa de recambiamento em 01 de setembro de 2025, e o prazo para manifestação decorreu em 09 de setembro de 2025 (fls. 153-154).<br>É o breve relatório.<br>A Lei de Execução Penal, em seu artigo 86, estabelece a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em unidade federativa diversa daquela onde a condenação foi proferida, visando, primordialmente, à ressocialização do apenado e à manutenção de seus laços familiares e sociais.<br>No caso em tela, o sentenciado foi preso e se encontra recolhido no Complexo Prisional do Vale do Itajaí/SC, local onde a defesa comprovou a existência de residência fixa, vinculo empregatício anterior à prisão e laços familiares. Este Juízo, inclusive, não opôs óbice ao recambiamento, tendo o Ministério Público local também se manifestado favoravelmente à transferência.<br>Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC recusou a assunção da competência para a execução da pena, fundamentando sua decisão na superlotação das unidades prisionais daquela comarca, a despeito de que o sentenciado já se encontrar no local.<br>A recusa de competência baseada em razões administrativas, como a superlotação carcerária, não pode se sobrepor ao direito do apenado de cumprir sua pena em local que favoreça sua reintegração social e a proximidade com sua família, especialmente quando o juízo de origem não se opõe à transferência e há expressa previsão legal para tal. Tal situação gera um impasse na execução da pena, configurando um conflito negativo de competência.<br>Diante do exposto, e considerando a divergência entre este Juízo e o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC quanto à competência para a execução da pena do sentenciado JOÃO PEDRO JACINTO DE OLIVEIRA, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que decida qual dos juízos é o competente para processar e julgar a execução penal.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 35):<br>EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CAPTURA DO APENADO EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO APENADO PARA FISCALIZAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. POSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA. PARECER POR CONHECIMENTO DO INCIDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>O fato de o apenado ter sido preso no estado de Santa Catarina, por força de mandado de prisão expedido pela comarca de Jaguariúna/SP, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da comarca paulista, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar a pena.<br>Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 - grifo nosso).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.<br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.<br>(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).<br>Logo, compete ao Juízo suscitante executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliber ar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) de Campinas/SP, o suscitante, para processar a execução de João Pedro Jacinto de Oliveira, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Dê-se ciência aos juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) de Campinas/SP, o suscitante, para processar a execução de João Pedro Jacinto de Oliveira, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.