DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA PADILHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.338):<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-374).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca dos seguintes pontos: a) exame dos vícios nos cálculos da contadoria, com destaque para a adoção da tabela PRICE sem respaldo no título; b) limites da presunção de veracidade dos cálculos oficiais diante de provas apontadas de erro; c) violação à coisa julgada pela inclusão, nos cálculos, de fator que "sequer foi alvo do processo principal", em descompasso com o título (fls. 385-397).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que rediscutir questões fáticas sobre valores de juros cobrados sobre tarifas que, segundo a recorrente, estavam definidos ou não controvertidos na fase de conhecimento, viola a coisa julgada (fls. 386-400).<br>Argumenta que o acórdão reconheceu que a tabela PRICE "sequer foi alvo do processo principal", mas, ainda assim, manteve a homologação de cálculos elaborados com tal método, caracterizando, por isso, violação à coisa julgada e negativa de prestação jurisdicional (fls. 387-390).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 403-411).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-418), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 429-435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, o recurso especial tem origem em ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, na qual se discutem cálculos de restituição de juros contratuais cobrados sobre tarifas anuladas. O Juízo homologou cálculos da contadoria judicial e o Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença, destacando a presunção de veracidade dos cálculos oficiais e afirmando a ausência de provas de erro, além de rejeitar a discussão sobre a tabela PRICE por considerá-la "argumento novo" e "sequer alvo do processo principal" (fls. 339-341).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque consignou que a sentença transitada em julgado encontra-se coerente com a demanda imposta; e que os cálculos da contadoria judicial se mostram em conformidade. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto a correção dos cálculos realizados pela contadoria e que a aplicação da tabela price não foi discutida nos autos (inovação recursal), exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado."<br>"Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado."<br>(fl. 162, grifo acrescentado).<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro.<br>5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido.<br>6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>8. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.570.517/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993. VEDAÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS. CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR.<br>ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a recorrente desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, que tem por objeto o pagamento do reajuste de 28,86% deferido em título judicial em favor dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADUF/PB).<br>2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Quanto à tese de prescrição, a demanda foi julgada aos fundamentos de que houve instauração de incidente, com interrupção do prazo prescricional, e que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da aludida medida (7/10/2010) e o ajuizamento da ação (11/10/2012). A recorrente por sua vez se limita unicamente a reiterar os argumentos da apelação, sem contrapor seu inconformismo de forma específica ao acórdão prolatado, ferindo, dessa forma, o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>4. No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (v.g. AgInt no REsp 1.342.636/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.588.440/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.<br> .. <br>5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.441/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 500,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA