DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Eleutério Vicente Filho e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 270):<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada.<br>PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.<br>AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito, mas nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da fixação de Primeiro Grau - Majoração em 5% ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 296/307).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do CPC e 14, §4º, da Lei nº 12.016/09. Sustenta que "pretende-se o reconhecimento de contrariedade aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. º 12.016/09, porque o v. aresto desafiado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que, para a propositura da ação de cobrança, no quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, faz-se necessário o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, salientando que as condições para tanto devem estar presentes até a prolação da sentença, contrariando, assim, manifestamente, os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, insculpidos nos artigos 4º , 6º, ambos do Código de Processo Civil, os dispositivos legais previstos nos artigos 17, 485, VI, do mesmo diploma processual, o artigo 14 § 4º DA Lei Federal n.º 12.016/09, que é de uma clareza meridiana no sentido de que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administr ação direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial"." (fl. 368).<br>Defende que "a cobrança dos direitos pretéritos à impetração exige a propositura de ação própria e, portanto, não se pode confundir a ação de cobrança como decorrência lógica ou fase posterior executiva da ação mandamental. Daí porque é absolutamente equivocado, data venia, o entendimento consubstanciado no decisum, ora desafiado, de que o trânsito em julgado da ação coletiva constitui condição da ação de cobrança. De sorte que, sempre com o respeito devido ao entendimento questionado, exigir o trânsito em julgado da ação coletiva para que, somente ao depois, se possa exercer o direito de ação individualmente pela parte, tangencia a teratologia jurídica, porque se criou uma regra intransponível ao autor individual, na medida em que este não participa ou concorre com o deslinde da ação mandamental coletiva." (fl. 372).<br>Reforça que "Definitivamente, o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerca da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v. acórdão recorrido para que o feito retorno ao segundo grau de jurisdição onde deverá prosseguir o julgamento da demanda." (fls. 381/382).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 275/276):<br>Inobstante a parte autora se esforce na tese de que a presente demanda é autônoma e que a questão de mérito do mandado de segurança coletivo já estaria consolidada, certamente que a ação de cobrança só possui razão de ser em virtude do mandamus coletivo, que se encontrava pendente do trânsito em julgado quando da propositura da presente lide.<br>Este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053), em que esta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo para julgar procedente o mandamus, reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais.<br>O V. Acórdão foi objeto de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, e aguardava andamento na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público quando da propositura da ação (desde 26.07.2016).<br>E, embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em Recurso Extraordinário, fato é que o Recurso Especial interposto pela SPPREV estava suspenso até que houvesse manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em 05.08.2016.<br>Tal suspensão impedia que fosse certificado o trânsito em julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que deve guardar sintonia com o título formado na ação coletiva.<br>Desse modo, a circunstância dos autos não autoriza a cobrança por meio desta ação, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo.<br>Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDOS.<br>1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para afastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.<br>2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.<br>1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas nas contrarrazões ao apelo especial e contraminuta ao agravo em recurso especial, dada a preclusão consumativa.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que visa à percepção de parcelas pretéritas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.886.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ.<br>2. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de verificar se já há coisa julgada em mandado de segurança capaz de sustentar a ação de cobrança dos efeitos financeiros anteriores à impetração. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO OU SÚMULA NÃO EQUIVALE À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Quanto à alegada infringência à Súmula 271/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale à dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Precedentes.<br>2. As partes recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria a alegada afronta aos arts. 3º e 4º do CPC/2015, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.431.531/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA