DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERREIRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, composto pela seguinte ementa (fl. 1.887):<br>AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TITULO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ICMS. CARÁTER ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança é instrumento processual adequado para discutir a compensação ou restituição do indébito tributário pagos a maior a título de ICMS, sob o regime de substituição tributária. Todavia, a natureza do mandamus é estritamente declaratória, sobretudo no presente caso em que restou determinado que a apuração do valor a receber se dá por meio de procedimento administrativo ou ação judicial própria.<br>2. Assim, tendo em vista a ausência de caráter condenatório do acórdão, resta inviável a pretensão executória em face da inexequibilidade do título judicial, devendo ser mantida a decisão unipessoal que acolheu o pedido de extinção.<br>3. Ademais, os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retrataçao prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.<br>4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Contra o acórdão supracitado foram opostos embargos de declaração pelos ora agravantes (fls. 1.938-1.968), os quais não foram conhecidos, consoante ementa assim redigida (fl. 1.962):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMPENSAÇÃO PELOS EXECUTADOS. CARÁTER ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO. AUSÊN CIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. 1. Os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material;<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, pois, além de não constatado vício algum, a alegação de que o decisum embargado partiu de premissa fática equivocada pretende, na realidade, o reexame do mérito, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios;<br>3. O ato judicial examinou a matéria à luz da legislação aplicável, embora de forma contrária às pretensões da embargante. Não há falar em pagamento por meio de precatórios nesta ação mandamental, visto que foi declarada a inexequibilidade do título executado;<br>4. Verifica-se que o acórdão fundamentou de forma suficiente acerca da ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título pretendido. Assim, não houve a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na r. decisão.<br>5. Não demonstrados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos na tentativa de rediscutir as questões julgadas;<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.977-2.007, os recorrentes defendem que o acórdão merece ser reformado para "..se entender violada a interpretação do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, que pode, exclua ou impossibilite a compreensão de que cumprimento de sentença em ação de mandado de segurança é "via judicial própria", para a obtenção dos valores de indébito tributário referentes a períodos POSTERIORES À IMPETRAÇÃO, inserida no conteúdo normativo do significante "COBRANÇA", do referido dispositivo legal." (fl. 1.985)<br>Pleiteiam o provimento do recurso.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 2.032-2.034, em razão de sua intempestividade.<br>No agravo em recurso especial (fls. 2.038-2.057), os recorrentes sustentam que o recurso especial foi interposto tempestivamente, tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para novo recurso.<br>Propugna que "O recurso, por sua vez, interposto tempestivamente, foi materialmente conhecido e IMPROVIDO. Isso se colhe do próprio TEOR DO VOTO condutor do acórdão do referido julgado (FOLHA 4, do evento 220), que merece ser lida, literalmente: (..) O recurso de embargos de declaração, portanto, foi EFETIVAMENTE CONHECIDO, apesar de ele ter sido julgado IMPROVIDO, como bem deixa acentuado o parágrafo dele retirado, acima lido." (fls. 2.042-2.043)<br>Aduz que o entendimento do STJ é o de que os embargos de declaração, mesmo que não conhecidos ou rejeitados liminarmente, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos.<br>Postula o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conquanto o agravo deva ser conhecido, o recurso especial não cumpre o pressuposto extrínseco da tempestividade.<br>Verifica-se que a intimação do acórdão recorrido no Diário da Justiça Eletrônico n. 3896/2024 se deu em 23/02/2024 (sexta-feira), o prazo recursal começou a fluir em 26/02/2024, exaurindo-se no dia 18/03/2024 (segunda-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/06/2024, sendo, portanto, intempestiva a insurgência.<br>Vale observar que a decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de interrupção do prazo recursal pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, que foram tidos como inadmissíveis.<br>A decisão agravada foi elucidativa ao reconhecer a intempestividade do apelo raro (fl. 2.033):<br>(..)<br>De início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, de plano, observo que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, notadamente, o da tempestividade. No caso dos autos, o recurso especial é intempestivo porque, não conhecidos os embargos de declaração (mov. 220), por irregularidade formal, os aclaratórios opostos não tem o condão de interromper o prazo para interposição de novo recurso (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 16/5/20241). Dito isso, registra-se que o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta-se extemporâneo, uma vez que a intimação do acórdão recorrido no Diário da Justiça Eletrônico n. 3896/2024 se deu em 23/02/2024 (sexta-feira), conforme certidão inserida na mov. 192, o prazo recursal começou a fluir em 26/02/2024, exaurindo-se no dia 18/03/2022 (segunda- feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/06/2024 (mov. 229). Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo.<br>É entendimento consolidado deste Tribunal Superior que "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>Obviamente, não houve interrupção do prazo recursal na hipótese em tela.<br>O fato é que o prazo para interposição do recurso especial iniciou com a intimação do acórdão que julgou o Mandado de Segurança 23/02/2024 , não com a intimação do acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, tendo em vista que não interrompido o prazo recursal.<br>Nessa mesma linha de intelecção, estão os arestos deste Tribunal de Uniformização:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024, grifei)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>(..)<br>1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.<br>2. (..)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, negritei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, destaquei)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO SEM APTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.