DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PERSEU LOPES LUGON à decisão monocrática de minha relatoria, na qual indeferi o pedido de liminar (fls. 568/570).<br>Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que foi analisado o pedido principal da impetração acerca do pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, em razão da inexistência de ato de ofício reconhecida no próprio acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Requer o acolhimento dos declaratórios, nos termos da interposição, a fim de determinar a suspensão do trânsito em julgado e a execução da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>No caso, vê-se que a quaestio juris foi solucionada em conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.<br>Com efeito, foi expressamente consignado no decisum atacado (fls. 568/570, grifamos):<br>O pedido liminar não merece acolhimento, uma vez que, ao menos em juízo preliminar e não exauriente, não se verifica presente o requisito atinente ao fumus boni iuris.<br>Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se que a pretensão absolutória ou desclassificatória, em regra, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Ademais, a eventual existência de equívocos na dosimetria das penas, que possa configurar constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus, é questão que somente pode ser devidamente analisada após a manifestação do Ministério Público e o exame do mérito da impetração.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.<br>Após, vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Verifica-se, portanto, que inexiste vício a ser reparado no julgado embargado, considerando que o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, pretendendo o redimensionamento da reprimenda imposta ao paciente, ora embargante.<br>Isso porque, no caso em exame, o recurso ordinário aviado ataca decisão monocrática de relator, contra a qual caberia agravo interno/regimental na origem, a fim de submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado local, exaurindo, assim, a instância antecedente.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>4. A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus". (AgRg no HC 963312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025 - grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA