DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo agravante em face de CRISTIANA MORAES DE LIMA e GILNEI ESLABAO VIEIRA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição trienal da pretensão executiva baseada em Cédula de Crédito Bancário. A instituição financeira agravada ajuizou ação de execução, tendo a parte agravante alegado a prescrição do título em exceção de pré-executividade, considerando o transcurso de mais de três anos entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da demanda.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do prazo prescricional trienal às Cédulas de Crédito Bancário, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/04 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o termo inicial da contagem do prazo, que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, corresponde ao vencimento da última parcela do título. Discute-se, ainda, a fixação de ônus sucumbenciais e a aplicação de honorários recursais.<br>III. Razões de decidir:<br>3. O prazo prescricional para execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04, sendo inaplicáveis o Decreto nº 20.910/32 e o prazo quinquenal do Código Civil.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo é a data de vencimento da última parcela do contrato, e não a do inadimplemento isolado de qualquer prestação.<br>5. No caso concreto, a última parcela venceu em 28/09/2010, enquanto a ação de execução foi ajuizada apenas em 09/04/2014, ultrapassando o prazo de três anos.<br>6. Assim, a pretensão executiva encontra-se prescrita, impondo-se a extinção da demanda, nos termos do artigo 487, II, do CPC.<br>7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a instituição financeira deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção e juros na forma estabelecida pela Lei nº 14.905/24. Não há majoração de honorários recursais, em razão do provimento do recurso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1059.<br>IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso provido. (e-STJ fls. 40-41)<br>Embargos de Declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega violação do art. 206, § 5º, I, do CC, com dissídio jurisprudencial. Sustenta que o título executivo não é Cédula de Crédito Bancário, mas "Contrato de Abertura de Crédito" (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do referido artigo violado, contado do vencimento da última parcela (28/09/2010), não se consumando até o ajuizamento (09/04/2014). Aduz que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o regime da Lei nº 10.931/2004 (art. 44) combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (prazo trienal próprio de títulos de crédito), dispositivos que não incidem sobre contratos particulares não cambiais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto ao art. 206, § 5º, I, do CC e a natureza jurídica do contrato, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e o prazo prescricional aplicável, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 38) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.