DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 406):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. Inexistindo apreensão da arma de fogo e, por conseguinte, não sendo realizada a perícia capaz de comprovar a plena eficiência do artefato, tampouco suprida esta pela prova testemunhal que se limitou a afirmar sua existência e não a sua potencialidade lesiva, deve ser decotada a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, com a redação da época dos fatos.<br>V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226, DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -- RECURSO NÃO PROVIDO. - As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão-somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Ademais, o reconhecimento fotográfico, como meio probante, é plenamente apto para a identificação dos recorrentes e a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, tais como a confirmação das vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Não havendo modificação quanto aos fatos descritos na denúncia, pode o magistrado lhes dar nova classificação jurídica ao prolatar a sentença, ocorrendo desta forma a emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 383, do CPP. - Recurso não provido.<br>V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - PROVA FRÁGIL DE AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO EM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/ SC e n.º 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e há outras não provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é imperativa.<br>No especial, sustenta o Parquet Estadual que o acórdão recorrido, ao afastar a majorante do emprego de arma de fogo, teria violado o art. 157, § 2º, I, do Código Penal, uma vez que o reconhecimento da causa de aumento prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde comprovado seu uso por depoimento testemunhal.<br>Requer, ao final, seja restabelecida a sentença penal no ponto.<br>Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 554).<br>Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 555/557), opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 571/573). Eis a ementa do parecer ministerial:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA.<br>1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção dessa Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.<br>2. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no recurso especial, seja restabelecido o reconhecimento do emprego de arma de fogo na prática do crime de roubo.<br>O acórdão recorrido, no tocante à exclusão da majorante do emprego de arma, encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 418):<br>Isso porque, a meu ver, não é prescindível a aferição, mediante perícia, da potencialidade lesiva do artefato empregado na prática do crime, o qual deve ser, portanto, apreendido.<br>Não me olvido ao farto entendimento jurisprudencial no sentido contrário, todavia, tampouco consigo vislumbrar a possibilidade de isto se presumir em franco prejuízo ao réu.<br>Tratando-se de norma penal em branco, há necessidade de conceituação do instituto jurídico, a qual ficou a cargo do Decreto nº 10.030/2019, no Anexo III, ainda vigente:<br>"Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil".<br>Ora, tudo que destoe não é arma de fogo, "v. g.", exigindo-se nos crimes autônomos da Lei 10.826/03 a demonstração desses elementos para sua configuração. Logo, idêntico raciocínio deve ser desempenhado para a indigitada majorante.<br>Dessarte, só se cogitará da prova indireta suprir a perícia, quando as testemunhas puderem confirmar, estreme de dúvida, justamente essa caracterização completa, ou seja, a própria eficiência do objeto, por exemplo através da visualização ou audição de um disparo ou de uma lesão ou um dano dele decorrente.<br>A mera exibição de algo tido pelas testemunhas ou vítimas como, potencialmente, uma "arma de fogo" será fato gerador, apenas, do incremento da violência ou da grave ameaça, o qual poderia, no máximo, gerar desvalor a alguma das circunstâncias judiciais na pena-base, caso extrapole a configuração típica e lesione sobremaneira o bem jurídico tutelado.<br>No entanto, nos termos da consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.<br>Ademais, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa. Nesse sentido: AgRg no HC 473.117/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019 e HC 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.<br>Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo. 2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus.  ..  5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 761.729/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  II - Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 703.252/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>Na hipótese, como constou da sentença condenatória, a vítima esclareceu como se deu a empreitada criminosa, inclusive o emprego de arma de fogo para a conclusão da grave ameaça (e-STJ fls. 292/293).<br>O recurso especial, portanto, comporta provimento para restabelecer a majorante do emprego de arma reconhecida na sentença condenatória.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA