DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, em face de MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde sem novas carências e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a reativação do plano de saúde VITALLIS, enfermaria, Rede Platina/Ouro, sem exigência de novas carências, e ii) autorizar a retomada da cobrança das mensalidades a partir da reativação do plano.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória c/c obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré a reativar o plano de saúde sem novas carências e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: verificar (i) a regularidade do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência, à luz da exigência de prévia notificação do beneficiário; (ii) a existência de dano moral em decorrência do cancelamento do plano e, se for o caso, o valor adequado para a indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC).<br>A legislação de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, art. 13, inciso II) estabelece que a rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, sob pena de abusividade do cancelamento.<br>Hipótese em que a operadora de saúde não comprova a prévia notificação da consumidora, sendo o cancelamento, portanto, irregular, o que justifica o restabelecimento do plano nos termos pactuados, sem novas carências.<br>O cancelamento indevido do plano de saúde de pessoa idosa e em tratamento médico configura dano moral, por transcender o mero aborrecimento, implicando em insegurança e estresse psicológico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige prévia notificação pessoal do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência.<br>O cancelamento indevido do plano de saúde de pessoa idosa e em tratamento médico configura dano moral indenizável.<br>A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico. (e-STJ fl. 323)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 166, 186, 422, 927 e 944 do CC, e 13 e 17-A da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o cancelamento do plano por inadimplência é legítimo quando observados os requisitos legais, em especial a exceção do contrato não cumprido e a força obrigatória das convenções.<br>Aduz que a rescisão foi regular diante da falta de pagamento superior a sessenta dias, sustentando a validade da notificação e a impossibilidade de restabelecimento do contrato já rescindido.<br>Argumenta que inexiste responsabilidade civil por ausência de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum da compensação por danos morais em observância à extensão do dano.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais, considerada a gravidade da situação de saúde do beneficiário e a abusividade constatada no cancelamento do plano, sem prévia notificação, além de ter sido realizada durante a pandemia de COVID-19, o que repercute na esfera psíquica da segurada, pessoa idosa, com necessidade de acompanhamento médico mensal (fl. 333-STJ).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de notificação prévia à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde (fl. 331 e-STJ), bem como em relação ao abalo psíquico acarretado em razão do ato ilícito praticado (fl. 333 e-STJ), além do valor arbitrado a título de danos morais (fl. 335 e-STJ), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO. PESSOA IDOSA. ABALO PSÍQUICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de indenizatória c/c obrigação de fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.