DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PAULO ROGERIO CASTILHO QUINELATO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada pelo recorrente em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio da qual objetiva o reconhecimento da abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, seguro e registro de contrato.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional pela qual o autor visa a exclusão de tarifas bancárias e seguro prestamista Sentença de improcedência Recurso do autor.<br>REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Aplicação do Tema 958 do S. T. J. Comprovada a realização dos serviços prestados por terceiro Laudo de avaliação acostado aos autos e comprovado o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito Pagamentos devidos.<br>SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Tema Repetitivo nº 972 Contrato firmado à parte da cédula de crédito Ausência de comprovação ou indício de que a contratação não teria contado com a anuência do autor.<br>RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 42 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que não existem provas de que as tarifas e serviços foram efetivamente prestados a justificar qualquer cobrança adicional, bem como alega que a tarifa de seguro é abusiva.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 42 do CDC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 42 do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, o TJ/SP consignou expressamente que:<br>"Trata-se de ação pela qual o autor visa a declaração de abusividade das cobranças das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, bem como seguro prestamista alegando que foram inseridas no contrato, sem sua anuência.<br>A controvérsia em torno do pagamento de Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, Tema 958 do S. T. J, fixando as seguintes teses: "1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."<br>À luz dos julgados supracitados, tem-se que a cobrança da tarifa de avaliação e registro de contrato se mostram devidas. Restou comprovada a realização da avaliação conforme laudo acostado as fls. 91/92, bem como que a alienação fiduciária foi devidamente gravada no órgão de trânsito, justificando a cobrança do registro (fls. 84).<br>A questão em torno da cobrança de seguro prestamista, igualmente foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, Tema 972 do S. T. J, fixando as seguintes teses: "1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora."<br>Assim, conforme entendimento fixado por intermédio do julgado em referência, a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira fica caracterizada nos casos em que o consumidor tenha sido "compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora" indicada pelo banco. Assim, deve ficar demonstrada a opção pelo consumidor em decidir de maneira diversa, sem prejuízo da manutenção do contrato de financiamento.<br>No caso dos autos, a adesão ao seguro protegido com desemprego foi firmada em contrato à parte do financiamento, conforme demonstrado as fls. 88/90, para o qual se exigiu nova assinatura, não dando margem à tese de que o seguro tenha foi incluído na cédula de crédito pelo réu, sem a anuência expressa do apelante, restando descaracterizada a alegação de "venda casada".<br>Portanto, havendo expressa anuência do autor, que teve a opção de contratar ou não o seguro quando da assinatura do contrato, tenho que é legal a referida cobrança.<br>Assim, por não vislumbrar ilegalidade na pactuação do contrato entabulado, tampouco abusividade nos valores ajustados, mantenho a sentença como lançada." (e-STJ fls. 170/172)<br>Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pelo recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação declaratória c/c restituição de valores.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Recurso especial não conhecido.