DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL PRADOPOLIS - SPE - LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada por CAMILA CORTEZ VIEIRA e OUTROS, em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) ausência de prequestionamento do art. 182 do CC (Súmula 282/STF);<br>(ii) não foi demonstrada a violação dos arts. 421, 422 e 884 do CC; e<br>(iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, pois utilizou-se de argumentos genéricos, imotivados e idênticos aos que utilizou para inadmitir outros recursos especiais distintos. Afirma, no mais, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: (i) ausência de prequestionamento do art. 182 do CC (Súmula 282/STF); e (ii) não foi demonstrada a violação dos arts. 421, 422 e 884 do CC.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor em 10% (dez por cento) do valor da condenação (e-STJ fl. 462) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA